DECISÃO Cuida-se de pedido de efeito suspensivo formulado por GEORGIA ZEFERINO DO EVANGELHO no bojo do… — RMS RMS 77826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de efeito suspensivo formulado por GEORGIA ZEFERINO DO EVANGELHO no bojo do presente recurso ordinário visando à concessão de efeito suspensivo ao reclamo.
- Acerca da tutela provisória, assim determina o artigo 300 do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. .. ".
- Portanto, para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
- Na hipótese em apreço, o referido pleito sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, razão pela qual não merece conhecimento.
Resultado indicado
Acerca da tutela provisória, assim determina o artigo 300 do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. .. ".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9582, 9098, 9607, 13133, 4969
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo formulado por GEORGIA ZEFERINO DO EVANGELHO no bojo do presente recurso ordinário visando à concessão de efeito suspensivo ao reclamo.
É o relatório do necessário.
1. Acerca da tutela provisória, assim determina o artigo 300 do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. .. ".
Portanto, para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
Na hipótese em apreço, o referido pleito sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, razão pela qual não merece conhecimento.
2. Do exposto, não conheço do pedido de efeito suspensivo ante a deficiência de fundamentação.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso ordinário.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.