DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Camila Santana Wanderley… — RMS RMS 77836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Camila Santana Wanderley e outros contra acórdão às fls.
- 388/345, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
- Preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de prova pré- constituída rejeitadas;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11567, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Camila Santana Wanderley e outros contra acórdão às fls. 388/345, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB nº 04/2022. PERITO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de prova pré- constituída rejeitadas;
2. Mérito. A conduta dos Impetrados está em conformidade com as regras editalícias e com o Decreto nº 15.353, de 08 de agosto de 2014, que regulamenta a matéria, portanto, não configura ilegalidade e, consequentemente, inexiste violação a pretenso direito líquido e certo;
3. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (fl. 338).
Colhe-se dos autos que as ora recorrentes participaram do concurso público destinado as vagas de Perito Criminal de Polícia Civil, com previsão de 108 vagas na modalidade de ampla concorrência destinadas. Ainda segundo relataram na exordial, as Autoras foram habilitadas na etapa objetiva do certame e se houvesse a exclusão da listagem geral, os candidatos negros e com deficiência, as impetrantes restariam classificadas e habilitadas dentro da nota de corte, portanto comporiam o quadro quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas.
A Corte de origem denegou a ordem por entender que não a direito líquido e certo decorrente de ato ilegal , pois a exclusão de candidatos negros e com deficiência da lista geral viola as previsões dos itens 3.9, 3.10.15 e 4.15 do edital do certame público em questão, a conduta dos impetrados está em conformidade com as regras editalícias e com o Decreto nº15.353 de 08 de agosto de 2014, que regulamenta a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências e os impetrantes tiveram conhecimento das previsões editalícias quando se inscreveram no processo seletivo, aderindo a elas sem qualquer impugnação.
Nas razões recursais, fls. 409/426, as autoras alegam que teriam sido habilitadas na prova objetiva e se houvesse a exclusão da listagem geral, os candidatos negros e com deficiência, restariam classificadas e habilitadas dentro da nota de corte,
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do III, do CPC. Precedentes. art. 932,
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021)
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.