DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Julgadora da Oitava … — RMS RMS 77841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido segue abaixo transcrito (fls.
- Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível III - Química, sob a justificativa de ausência de comprovação de formação exigida pelo edital, em razão da apresentação de diploma de graduação em Zootecnia e certificado de licenciatura em Química.
- A questão em discussão consiste em saber se a formação acadêmica apresentada pela impetrante atende aos requisitos previstos no edital do concurso público, notadamente quanto à exigência de graduação específica na área de Química.
- O edital do concurso exige, de forma alternativa, licenciatura plena em Química ou bacharelado na mesma área com formação pedagógica complementar, conforme as Resoluções CNE nº 2/1997 e nº 2/2015.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL E O VOTO VENCIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por maioria, denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por Poliana Mendes de Castro Pires, candidata aprovada no concurso para Professor Nível III - Química, regido pelo Edital nº 07/2022, sob o fundamento de que os documentos apresentados (diploma de graduação em Zootecnia e título de Licenciatura em Química, obtido por Programa Especial de Formação Pedagógica) não atenderiam ao requisito editalício de formação específica em Química.
O acórdão recorrido segue abaixo transcrito (fls. 546-589):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. LEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível III - Química, sob a justificativa de ausência de comprovação de formação exigida pelo edital, em razão da apresentação de diploma de graduação em Zootecnia e certificado de licenciatura em Química.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a formação acadêmica apresentada pela impetrante atende aos requisitos previstos no edital do concurso público, notadamente quanto à exigência de graduação específica na área de Química.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso exige, de forma alternativa, licenciatura plena em Química ou bacharelado na mesma área com formação pedagógica complementar, conforme as Resoluções CNE nº 2/1997 e nº 2/2015.
4. A candidata apresentou diploma de Zootecnia e certificado de complementação pedagógica em Química, sem possuir graduação específica na área exigida.
5. O edital condiciona a aceitação da complementação pedagógica à existência de formação superior prévia em Química, o que não foi atendido.
6. A Administração Pública possui discricionariedade para fixar os critérios de habilitação, devendo respeitar os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento dos requisitos editalícios autoriza a eliminação do candidato do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
"1. A exigência de graduação específica na área de Química, prevista no edital de concurso público, deve ser observada de forma estrita, sendo incabível a aceitação de complementação pedagógica desvinculada de formação superior na área exigida. 2. A eliminação de candidato que não
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso no sentido de conceder a segurança pleiteada, considerando como válidos os certificados do curso de nível superior em Zootecnia e título de Licenciatura em Química apresentados pela impetrante POLIANA MENDES DE CASTRO PIRES no concurso de Professor Nível III - Química, lançado pelo Edital nº 07/2022, de forma a assegurar-lhe a continuidade nas demais etapas do cronograma para investidura no cargo Professor Nível III - Química."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (QUÍM ICA). RECORRENTE GRADUADA EM ZOOTECNIA COM DIPLOMA NO CURSO DE "FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS - QUÍMICA", EXPEDIDO DE ACORDO COM AS RESOLUÇÕES Nº 2/1997 E N. 2/2015 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A LICENCIATURA PLENA PARA FINS DO CERTAME. PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL E O VOTO VENCIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.