DECISÃO Petição n — RMS RMS 77845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Diante disso, defende que, "com a nomeação, o provimento jurisdicional buscado neste recurso perdeu utilidade e necessidade, esvaziando o objeto da lide e configurando a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade interesse recursal".
- Preliminarmente, registro o equívoco na autuação deste recurso ordinário, tendo em vista que a interposição foi realizada no exclusivo interesse da impetrante Fabiane Mantelo Lopes, conforme esclarecido na própria petição recursal (e-STJ, fl.
- Não há, portanto, interesse recursal a justificar a inclusão do também impetrante Bruno de Carvalho Rodrigues como recorrente.
- Quanto ao fato superveniente informado pela única recorrente, impositivo o reconhecimento de que, em decorrência da nomeação, houve a perda do interesse recursal, conforme por ela próprio admitido, razão pela qual julgo prejudicado o recurso ordinário de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Petição n. 1.160.030/2025 (e-STJ, fls. 210-212): manifestando-se espontaneamente nos autos, a impetrante/recorrente Fabiane Mantelo Lopes, após esclarecer que "a ação mandamental foi interposta com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo .. à nomeação e posse no cargo de Professor Nível III, para o qual obteve aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital nº 007/2022", informou que, "durante a tramitação deste recurso, a pretensão que motivou a impetração foi satisfeita pela via administrativa", tendo em vista que "a Administração Pública procedeu à sua nomeação para o cargo almejado". Diante disso, defende que, "com a nomeação, o provimento jurisdicional buscado neste recurso perdeu utilidade e necessidade, esvaziando o objeto da lide e configurando a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade interesse recursal".
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, registro o equívoco na autuação deste recurso ordinário, tendo em vista que a interposição foi realizada no exclusivo interesse da impetrante Fabiane Mantelo Lopes, conforme esclarecido na própria petição recursal (e-STJ, fl. 171). Não há, portanto, interesse recursal a justificar a inclusão do também impetrante Bruno de Carvalho Rodrigues como recorrente.
Quanto ao fato superveniente informado pela única recorrente, impositivo o reconhecimento de que, em decorrência da nomeação, houve a perda do interesse recursal, conforme por ela próprio admitido, razão pela qual julgo prejudicado o recurso ordinário de fls. 170-175 (e-STJ).
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.