DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por LAUR… — RMS RMS 77850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por LAURA SENNA GUIMARAES FERNANDES, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- 832): MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A NOTA ATRIBUÍDA À IMPETRANTE NA PROVA DISCURSIVA E CONTRA A METODOLOGIA DE CÁLCULO DA NOTA FINAL NO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, INSTAURADO PELO EDITAL N.
- 21-MPC-SC, PARA O CARGO DE PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10375
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por LAURA SENNA GUIMARAES FERNANDES, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 832):
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A NOTA ATRIBUÍDA À IMPETRANTE NA PROVA DISCURSIVA E CONTRA A METODOLOGIA DE CÁLCULO DA NOTA FINAL NO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, INSTAURADO PELO EDITAL N. 21-MPC-SC, PARA O CARGO DE PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA. INCOMPETÊNCIA LEVANTADA POR AUTORIDADE RATIONE LOCI COM SEDE FUNCIONAL NO DISTRITO FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS COMPLEXOS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFORME A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE DE MAIOR HIERARQUIA, QUE IN CASU É O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREFACIAL REJEITADA.
"Uma vez envolvido ato complexo, com participação de autoridades diversas, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida pela de maior hierarquia" (grifou-se; STF, MS n. 28418, rel. Min. Marco Aurélio, j. 7-5- 2015).
DECADÊNCIA. DEFLAGRADO 443 DIAS APÓS A MANDAMUS PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE QUE CONSTOU A NOTA DEFINITIVA ATRIBUÍDA NA PROVA DISCURSIVA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVAMENTE A ESTE ASPECTO DA DEMANDA.
PESO ATRIBUÍDO À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. LEGALIDADE. CONQUANTO DIMINUTA A RELEVÂNCIA DA PROVA NO CONTEXTO DO CERTAME, PREVALECE A DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR, NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DESTA CORTE.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade na formulação do "critério de cálculo da Nota Final, isto é, à interpretação do item 14.1 do Edital", ao argumento de a Banca Examinadora "aplicou o divisor "/10" apenas sobre a Avaliação de Títulos, e não sobre o somatório das etapas com pesos 3, 4, 2 e 1. Por consequência, esse arranjo reduziu a Avaliação de Títulos a meros 1,09% do total, esvaziando sua função. Deste modo, houve desvio funcional do modelo de concurso de provas e títulos e da finalidade do próprio item 14.1" (fl. 843).
Afirma que se encontram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada.
Pede a concessão de medida liminar para "sobrestar nomeações, posses e quaisquer atos de provimento decorrentes do resultado impugnado, até a conclusão do julgamento do presente Recurso Ordinário Constitucional" (fl. 850).
Requer, no mérito, o provimento do recurso (fl. 850):
.. para a reforma parcial da decisão recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em mandado de segurança. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido liminar.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA NOTA FINAL NO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PESO ATRIBUÍDO À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. TEMA N. 485 DO STF. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. LIMINAR PREJUDICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.