DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MANUELLA SILVA POSSIDONIO, com fundamento no art — RMS RMS 77858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MANUELLA SILVA POSSIDONIO, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
- POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.09997.10894.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MANUELLA SILVA POSSIDONIO, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls. 207/208):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO POSTO DE 1º TENENTE PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar em atividade, ocupante da graduação de 1º Sargento, objetivando sua promoção ao posto de 1º tenente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a impugnação à gratuidade de justiça deve ser acolhida; e ii) se a impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º tenente. III. Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência financeira da requerente decorre da mera declaração de pobreza, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pelo Estado.
4. A legislação estadual aplicável (Lei Estadual Nº 7.990/2001, alterada pela Lei nº 11.356/2009) condiciona a promoção de policiais militares ao preenchimento de requisitos como inclusão em lista de pré- qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício mínimo e existência de vagas.
5. Não há previsão legal que autorize a promoção automática ou ascensão contínua entre as graduações de praça e oficialato sem concurso público ou aprovação em curso específico.
6. Ausência de comprovação de participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA e da existência de vagas, requisitos essenciais para a promoção pretendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Rejeitada a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, segurança denegada. Tese de julgamento:
"1. A presunção de hipossuficiência financeira do requerente subsiste na ausência de prova em contrário.
2. A promoção na carreira militar está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, não havendo direito à progressão automática ou "per saltum".
3. A ausência de comprovação dos requisitos legais para promoção implica na denegação da segurança."
A recorrente alega que "de acordo com o teor da Lei 7.990/2001 já faria jus a impetrante à promoção, por preterição, à patente de 1º tenente PM, antes de ser conduzida à reserva PM, na medida em que realizou anteriormente o CAS PM e já possui o interstício
[trecho intermediário suprimido]
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVII I, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.