DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração contra o despacho de fls — AR AR 7787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração contra o despacho de fls.
- 1.451-1.452, que determinou a intimação do administrador judicial da massa falida para que integrasse o feito e se manifestasse sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado por Parque dos Alpes S.A. e Textil Camburzano S.A.
- Em síntese, as recorrentes afirmam que a massa falida não é parte na demanda e que as autoras têm legitimidade para o ajuizamento da Ação Rescisória.
- Pedem, então, que seja dispensada a intervenção do administrador judicial da massa falida no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14122, 9991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração contra o despacho de fls. 1.451-1.452, que determinou a intimação do administrador judicial da massa falida para que integrasse o feito e se manifestasse sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado por Parque dos Alpes S.A. e Textil Camburzano S.A.
Em síntese, as recorrentes afirmam que a massa falida não é parte na demanda e que as autoras têm legitimidade para o ajuizamento da Ação Rescisória. Pedem, então, que seja dispensada a intervenção do administrador judicial da massa falida no caso concreto.
Sem contrarrazões da União.
Às fls. 1.494-1.504, o administrador judicial da massa falida informa que "o ativo atual monta a quantia de R$ 17.539.125,97 conforme informação extraída da prestação de contas nº 5044027-23.2020.8.21.0001 ao passo que o passivo corresponde ao montante de R$ 176.664.354,16, conforme recente Quadro de Credores Provisório homologado pelo juízo falimentar" (fl. 1.500). Em seguida, defende a "impossibilidade de a Sociedade Falida oferecer caução até o limite de R$ 1.518.000,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais) com o crédito que possuem junto à União uma vez que depósito deve ser realizado em dinheiro e as autoras não estão autorizadas oferecer caução com eventual crédito que a Massa Falida possua com a União" (fl. 1.503).
É o relatório.
Decido.
Não há omissão a ser sanada.
O despacho objeto dos Embargos de Declaração não decidiu acerca da legitimidade ativa das sociedades falidas. Determinou, tão somente, a notificação do administrador judicial da massa falida sobre a ação, especialmente para que se manifestasse sobre o pedido de gratuidade da justiça.
Isso porque, como consignado anteriormente, o parágrafo único do art. 76 da Lei 11.101/2005 é claro ao estabelecer que "todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo" (grifei).
Por isso, rejeito os Embargos de Declaração.
Outrossim, diante das informações prestadas pelo administrador judicial da massa falida às fls. 1.494-1.504, defiro integralmente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, c/c o art. 968, § 1º, do CPC, sem prejuízo de oportuna deliberação a esse respeito do em . Relator.
Decorrido prazo para eventual recurso, restituam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.