DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José Sérgio Pinto dos Santos contra… — RMS RMS 77875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José Sérgio Pinto dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 104-105): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E PROVENTOS DE CAPITÃO PM.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da impugnação à assistência judiciária gratuita; (ii) determinar se há direito líquido e certo à reclassificação/promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente PM, com percepção de proventos de Capitão PM.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José Sérgio Pinto dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 104-105):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E PROVENTOS DE CAPITÃO PM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência e liminar, impetrado por José Sergio Pinto dos Santos contra atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos de Capitão PM, após transferência para a reserva remunerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da impugnação à assistência judiciária gratuita; (ii) determinar se há direito líquido e certo à reclassificação/promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente PM, com percepção de proventos de Capitão PM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação à gratuidade judiciária não encontra respaldo legal, uma vez que o pedido foi formulado em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, e a comprovação de hipossuficiência econômica foi apresentada por meio de contracheque.
A decadência não se configura, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a omissão da Administração renova-se mês a mês, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ.
Não há direito adquirido à promoção automática na carreira militar, pois esta depende do preenchimento de requisitos legais, como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício, aptidão física e existência de vagas, nos termos do art. 134 da Lei Estadual nº 7.145/97.
O pedido de promoção do impetrante está fundamentado em dispositivo legal revogado pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que restabeleceu a graduação de Subtenente e não autorizou qualquer reenquadramento automático à graduação de 1º Tenente.
O impetrante foi legalmente transferido à reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados como 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.145/97, inexistindo violação a direito líquido e certo.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a legalidade do ato administrativo de aposentadoria sem promoção automática e nega reclassificação sem amparo legal.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.
A propósito:
A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.