DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francineide da Silva Barb… — RMS RMS 77877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francineide da Silva Barbosa, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), assim ementado, (fl.
- ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO PARA OUTROS CARGOS.
- CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas no concurso público municipal, alegando preterição diante da realização de processo seletivo simplificado durante a validade do certame, para contratação de professores.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francineide da Silva Barbosa, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), assim ementado, (fl. 52):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO PARA OUTROS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas no concurso público municipal, alegando preterição diante da realização de processo seletivo simplificado durante a validade do certame, para contratação de professores.
2. Pleito da impetrante para reconhecimento de direito subjetivo à nomeação ao cargo de Professor Séries Finais do 6º ao 9º ano - Língua Portuguesa - Zona Urbana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve preterição arbitrária e imotivada de candidatos pela administração pública, considerando a não nomeação da impetrante e a abertura de novo processo seletivo no Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aprovação fora do número de vagas confere mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF.
5. O processo seletivo simplificado foi realizado para preencher lacunas em áreas não contempladas no concurso público anterior, sendo observados os princípios da conveniência administrativa e do interesse público.
6. Inexistência de demonstração de direito líquido e certo, dada a ausência de preterição em relação ao cargo pretendido pela impetrante, cujas vagas do novo concurso foram destinadas exclusivamente a localidades da zona rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Segurança denegada.
Tese de julgamento: "A aprovação fora do número de vagas em concurso público confere mera expectativa de direito à nomeação, não havendo direito subjetivo na ausência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.04.2016.
No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta, em síntese, que houve preterição arbitrária durante a vigência do concurso regido pelo Edital n. 001/2023, ao argumento de que o Município deflagrou novo processo seletivo simplificado (Edital n. 001/2024) destinado à
[trecho intermediário suprimido]
administrativo. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief.
VI - A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando medida adequada e necessária diante da gravidade da conduta perpetrada pelo Impetrante, detentor de um histórico de comportamentos sociais inadequados.
VII - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido.
(RMS n. 51.856/AP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.