DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por WASHINGTON LUIS TEIXEIRA SILVA, com fundamento no… — RMS RMS 77879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por WASHINGTON LUIS TEIXEIRA SILVA, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
- PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NOS NA REMUNERAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DE CAPITÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por WASHINGTON LUIS TEIXEIRA SILVA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 346/348):
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE. LEI 7.147/1997. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NOS NA REMUNERAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N. 11.356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPETRANTE JÁ PERCEBE PROVENTOS DE PRIMEIRO TENENTE . JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WASHINGTON LUIS TEIXEIRA SILVA contra ato que reputa omissivo e ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO com o objetivo de ser promovido ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, ser revisado seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.
III.
Questão em discussão
2. No caso em apreço, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, aposentado no cargo de subtenente, ID 58644212, mas com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, pleiteia a reclassificação, em virtude das alterações implementadas pela Lei 7.145/1997, de modo que seja promovido ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, com os proventos calculados sobre a remuneração integral com base no posto de Capitão.
IV. Razões de decidir:
3.Preliminar de decadência e de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia, rejeitadas..
4. A extinção da patente de subtenente não confere reenquadramento imediato ao cargo de primeiro tenente, nos termos da Lei Estadual n.7.145/97, bem como para o ingresso na carreira de oficial da PM além do interstício ou o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação é necessário também o preenchimento dos demais requisitos legais e a conclusão de curso de formação.
4. Sendo assim, não há nos autos demonstração de ilegalidade no ato que calculou os proventos do impetrante com base no soldo de 1º Tenente.
VI. Dispositivo e Tese
7.SEGURANÇA DENEGADA
O recorrente ale ga que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, percebendo os proventos de 1º Tenente. Entretanto, a sua graduação foi extinta pela Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Na mesma linha, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 65985/PE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; e RMS 65780/PE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/ 5/2021.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.