DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CRBS S/A contra acórdão p… — RMS RMS 77882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CRBS S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a segurança pleiteada para fins de trancamento da Ação Penal n.
- 0900124-47.2018.8.24.0045, instaurada para apurar a prática, em tese, do crime de poluição ambiental (art.
- A recorrente sustenta, em síntese, que a denúncia oferecida é inepta, por não descrever, de forma individualizada, a conduta atribuída à empresa nem indicar o dolo ou a culpa, elementos indispensáveis à caracterização da infração penal ambiental.
- Alega, ainda, ausência de norma extrapenal complementar ao tipo penal, indispensável para configuração do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4371, 4272, 3621, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CRBS S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a segurança pleiteada para fins de trancamento da Ação Penal n. 0900124-47.2018.8.24.0045, instaurada para apurar a prática, em tese, do crime de poluição ambiental (art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998).
A recorrente sustenta, em síntese, que a denúncia oferecida é inepta, por não descrever, de forma individualizada, a conduta atribuída à empresa nem indicar o dolo ou a culpa, elementos indispensáveis à caracterização da infração penal ambiental.
Alega, ainda, ausência de norma extrapenal complementar ao tipo penal, indispensável para configuração do delito previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998.
Defende, também, a ausência de justa causa para a ação penal, considerando que a matriz da empresa não guarda relação com os fatos imputados, os quais teriam ocorrido em estabelecimento localizado em outra unidade da federação.
O acórdão recorrido entendeu pela viabilidade da persecução penal, afastando a alegada inépcia da denúncia e a ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da ação penal, assentando a possibilidade de responsabilização penal da empresa por crimes ambientais, à luz do art. 3º da Lei n. 9.605/1998.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, com a seguinte conclusão:
".. O parecer é no sentido do reconhecimento da inépcia da denúncia, diante da ausência de individualização da conduta e da não indicação da norma extrapenal violada, com o consequente trancamento da ação penal, sem prejuízo de novo oferecimento de denúncia, desde que sanadas as irregularidades." (e-STJ Fls.252/261)
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo.
No mérito, entendo que assiste razão à empresa recorrente.
A denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina é genérica, deixando de individualizar condutas ou demonstrar a existência de vínculo entre os fatos narrados e a empresa ora recorrente, além de não indicar, de forma suficiente, o elemento subjetivo da infração penal. O crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 admite forma dolosa ou culposa, o que exige a precisa descrição da modalidade praticada.
Além disso, sendo o tipo penal em questão norma penal em branco, imprescindível a complementação normativa com dispositivo legal que defina padrões de emissão sonora, de modo a caracterizar a suposta poluição, o que não foi feito na hipótese.
Também a responsabilidade penal da pessoa jurídica
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 240.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
Por todo o exposto, conforme bem delineado no parecer ministerial, a ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal impõe o reconhecimento da inépcia da denúncia, sendo de rigor o trancamento da Ação Penal n. 0900124-47.2018.8.24.0045.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (incluído pela Emenda Regimental n. 22/2016), dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e trancar a Ação Penal n. 0900124-47.2018.8.24.0045, sem prejuízo de novo oferecimento de denúncia, desde que sanadas as irregularidades apontadas, nos termos do parecer ministerial.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de 1º grau e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.