DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AUGUSTO ROQUE BISPO DOS S… — RMS RMS 77885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AUGUSTO ROQUE BISPO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 206/209): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
- MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA.
- CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido de tutela antecipada liminar, impetrado por Augusto Roque Bispo dos Santos contra ato omissivo atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente PM e proventos de Capitão PM.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 8990, 10338, 8961, 10240, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AUGUSTO ROQUE BISPO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 206/209):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido de tutela antecipada liminar, impetrado por Augusto Roque Bispo dos Santos contra ato omissivo atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente PM e proventos de Capitão PM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita; (ii) a ocorrência de decadência do direito; e (iii) o direito do impetrante à promoção automática para o posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A assistência judiciária gratuita é mantida, pois o valor líquido percebido pelo impetrante (R$ 7.295,90) não ultrapassa os critérios legais de concessão do benefício, conforme artigos 98 e seguintes do CPC.
2. A decadência não se configura, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo de impetração a cada mês, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.145/97, alterado pelas Leis nº 7.990/01 e nº 11.356/09) estabelece critérios específicos para promoção, como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em cursos preparatórios, cumprimento de interstício e existência de vagas.
4. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, não havendo fundamento legal para promoção automática ao posto de Capitão PM.
5. A legislação vigente, à época da transferência, não previa o direito à reclassificação automática por decurso de tempo, respeitando-se o princípio da legalidade.
6. Precedentes desta Corte reiteram a necessidade do cumprimento dos requisitos legais para promoção na carreira militar, afastando a possibilidade de ascensão automática por mero interstício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada.
Em suas razões, o recorrente assevera que "laborou por mais de 30 anos no serviço público militar, tendo sido notadamente prejudicado pelo recorrido, tendo em vista que .. já teria tempo de serviço suficiente para galgar o posto de 1º
[trecho intermediário suprimido]
- em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.