DECISÃO Vistos — RMS RMS 77887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por AGUSTINHO JOSÉ DA SILVA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO NÃO COMPROVADOS.
- Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334, 10352, 10638
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por AGUSTINHO JOSÉ DA SILVA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 300/301e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. REVISÃO DE PROVENTOS. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO NÃO COMPROVADOS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM.
2. O impetrante sustenta que, ao ser transferido para a inatividade, ocupava a graduação de Subtenente PM, mas teria cumprido interstícios que lhe dariam direito à promoção a 1º Tenente PM e, consequentemente, ao cálculo de proventos com base na remuneração de Capitão PM.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se há direito à promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente e, por consequência, à revisão dos proventos para Capitão; (ii) verificar a presença de direito líquido e certo para a reclassificação pretendida.
III. Razões de decidir
4. O Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei nº 7.145/97 e Lei nº 11.356/2009) reorganizou a hierarquia da PM sem conceder promoção automática aos ocupantes da graduação de Subtenente, prevendo critérios de ascensão que incluem curso de formação e aprovação.
5. A promoção a 1º Tenente PM exige cumprimento de requisitos, como a inclusão em lista de pré-qualificação e a aprovação em Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, requisitos não demonstrados pelo impetrante nos autos.
6. Entende-se que a omissão do Estado não configura violação a direito líquido e certo, pois o tempo de serviço e a realização de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos apresentados não constituem fundamentos suficientes para a promoção pretendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A extinção de graduações intermediárias na Polícia Militar da Bahia não assegura promoção automática a postos superiores, sendo exigido o cumprimento dos requisitos legais, incluindo curso de formação específico. 2. A promoção a 1º Tenente PM exige a aprovação em Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, não sendo suficiente o tempo de serviço ou aperfeiçoamento regular para garantir a ascensão
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.