DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interp… — RMS RMS 77892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Alcides Mendes Leite Junior contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9596, 13133, 7617, 7626, 13032
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 235-237):
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUIDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto por Alcides Mendes Leite Junior contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se é cabível a impetração de mandado de segurança para compelir o juízo a adotar medidas coercitivas em decisão que concedeu tutela provisória e, posteriormente, diante da sentença de mérito desfavorável, se haveria excepcionalidade que justificasse o manejo da ação mandamental em substituição aos recursos previstos em lei.
III. Razões de decidir
3. A decisão que concedeu tutela provisória sem fixação de medidas coercitivas poderia ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do I, do o que não foi realizado.
4. O mandado de segurança não se prestaart. 1.015, CPC/2015, como sucedâneo recursal, consoante dispõe o º, II, da bem como a art. 5 Lei nº 12.016/2009, Súmula 267 do STF. 5. Sobrevindo sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos, cabiam embargos de declaração e apelação, ambos dotados de aptidão para discutir as questões invocadas, inexistindo hipótese excepcional que autorizasse o uso da via mandamental. 6. Eventuais prejuízos alegados não autorizam o afastamento das regras de cabimento do mandado de segurança , notadamente diante da existência de meios processuais adequados e tempestivos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal, quando a decisão judicial pode ser impugnada por recurso próprio. 2. A ausência de fixação de medidas coercitivas em tutela de urgência deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, sendo incabível a utilização do mandado de segurança."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso, alega a parte recorrente que (fl. 265) "impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato omissivo do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o qual, mesmo após deferir liminar determinando o restabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
julgou improcedentes os pedidos formulados, sendo certo que contra tal decisão existem recursos cabíveis, dentre os quais os embargos de declaração, já opostos, e a apelação. Desse modo, não se cuida de situação excepcional a justificar o manejo do mandado de segurança contra ato judicial.
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Portanto, havendo recursos próprios e eficazes para impugnação dos atos judiciais reputados omissivos, não se admite a utilização do mandamus como sucedâneo recursal.
A admissibilidade da presente ação mandamental, assim, encontra-se afastada. Registre-se, ainda, que os embargos de declaração opostos nos presentes autos não foram conhecidos, haja vista terem sido interpostos contra mero despacho de natureza ordinatória, destituído de conteúdo decisório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.