DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Jovanio Silva Moutinho contra acórd… — RMS RMS 77894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Jovanio Silva Moutinho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
- INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito à impetração de mandado de segurança, ao fundamento de que o ato administrativo impugnado - transferência do agravante para a reserva remunerada sem reclassificação postulada - é ato único e de efeitos concretos, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334, 10638
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Jovanio Silva Moutinho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 292-293):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito à impetração de mandado de segurança, ao fundamento de que o ato administrativo impugnado - transferência do agravante para a reserva remunerada sem reclassificação postulada - é ato único e de efeitos concretos, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança seria renovado pela suposta violação continuada de direitos decorrentes da ausência de reclassificação hierárquica e consequente prejuízo mensal nos proventos do agravante.
III. Razões de decidir
3. O ato administrativo de transferência para a reserva remunerada configura ato único e de efeitos concretos, com prazo decadencial de 120 dias, conforme o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em tais casos, não se aplica a teoria do trato sucessivo ou a Súmula 85/STJ, haja vista a ausência de relação jurídica continuada.
5. No caso concreto, o prazo para a impetração expirou, considerando que o ato impugnado ocorreu em agosto de 2020, enquanto o mandado de segurança foi ajuizado apenas em fevereiro de 2024, evidenciando a decadência.
6. Jurisprudência desta Corte confirma que pleitos relacionados à reclassificação hierárquica e revisão de proventos, em situações similares, também são considerados atingidos pela decadência.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que "a pretensão autoral se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação detrato sucessivo" (fl. 313). Defende que suprimida a graduação por força de dispositivo legal (Lei 7.145/1997), ele deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM. Ao final, requer "seja o presente Recurso Ordinário conhecido, bem como dado provimento, no sentido de reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de
[trecho intermediário suprimido]
de transferência de militar para a reserva remunerada é comissivo, único e de efeitos concretos, razão porque é a partir dele que se conta o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Precedentes.
3. O presente writ foi impetrado além dos 120 dias, contados a partir desse ato. Decadência configurada.
2. Recurso em mandado de segurança não provido (RMS 35.402/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2017).
Veja-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RMS 76.652/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 05/08/2025; RMS 76.019/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 06/05/2025.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.