DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto pelo … — RMS RMS 77914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Mandado de Segurança Criminal n.
- 0014335-64.2020.8.13.0267, o juízo singular indeferiu o pedido ministerial - formulado após tentativas de citações infrutíferas - de expedição, de ofício, às companhias telefônicas para que informassem eventuais registros de endereço do denunciado.
- A Corte estadual não conheceu do mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público estadual, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
III - Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Mandado de Segurança Criminal n. 1.0000.25.150831-3/000.
Extrai-se dos autos que, na Ação Penal n. 0014335-64.2020.8.13.0267, o juízo singular indeferiu o pedido ministerial - formulado após tentativas de citações infrutíferas - de expedição, de ofício, às companhias telefônicas para que informassem eventuais registros de endereço do denunciado.
A Corte estadual não conheceu do mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público estadual, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO DE IMPUGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ato de juiz de direito que indeferiu pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia, formulado em ação penal para localização do réu e viabilização de sua citação. 2. Alegação de cerceamento de produção de prova e violação aos princípios do devido processo legal, do impulso oficial e da busca da verdade real. Pedido de concessão da segurança para determinar a realização da diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial que indefere diligência requerida pelo Ministério Público, à luz da existência de outro meio específico de impugnação previsto no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 5º da Lei n. 12.016/2009 veda o uso do mandado de segurança quando houver recurso próprio ou outro meio hábil de impugnação. 5. A decisão impugnada é passível de correição parcial, nos termos do artigo 290 do Regimento Interno do TJMG. 6. A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme Súmula 267 do STF. 7. Reconhecimento da inadequação da via eleita. Não conhecimento da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Mandado de segurança não conhecido. "Tese de julgamento": "1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que indefere diligência requerida pelo Ministério Público quando há meio específico previsto no ordenamento jurídico, como a correição parcial. 2. A inadequação da via eleita impõe o não
[trecho intermediário suprimido]
em que o órgão do Parquet solicitou envio de ofício à administração dos Guinchos Caxienses, para que fosse fornecida cópia do prontuário da entrada, naquele local, do veículo apreendido, mas não logrou demonstrar qualquer dificuldade ou obstáculo para, ele próprio, promover a diligência..
III - Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.
(REsp n. 740.660/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 1º/2/2006.)
Por fim, a alegação de demora na citação do denunciado, embora mereça atenção no âmbito do processo penal de origem, não se revela suficiente, por si só, para infirmar a legalidade do ato impugnado.
Dessa forma, nos termos do acórdão recorrido, não há ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao presente recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.