DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SERGIO PEREIRA ROSA, com … — RMS RMS 77932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SERGIO PEREIRA ROSA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
- Caso em exame: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Redson de Carvalho Reis contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia - SAEB, consubstanciado na reclassificação do impetrante para o posto de Tenente, com os proventos sobre o soldo de Capitão.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334, 10655, 8990, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SERGIO PEREIRA ROSA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 152-153):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO DE POSTO. EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Redson de Carvalho Reis contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia - SAEB, consubstanciado na reclassificação do impetrante para o posto de Tenente, com os proventos sobre o soldo de Capitão.
II. Questão em discussão:
A controvérsia central reside na necessidade de reconhecimento do direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.
III. Razões de decidir:
As normas invocadas pelo impetrante não preveem a reclassificação automática ao posto de 1º Tenente em decorrência da extinção da graduação de Subtenente. A promoção pleiteada não se confunde com a percepção de proventos. Para a ascensão hierárquica no âmbito da Polícia Militar, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
No caso concreto, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a promoção, afastando-se, portanto, a alegação de direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "A reclassificação automática ao posto de 1º Tenente em decorrência da extinção da graduação de Subtenente não é prevista pelas normas invocadas, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais para a promoção. A ausência de comprovação do preenchimento desses requisitos afasta a alegação de direito adquirido."
Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, sob os seguintes argumentos (fls. 175-179):
..
Conforme demonstrado, o recorrente laborou por quase 30 anos no serviço público militar, tendo sido notadamente prejudicado pelo recorrido, tendo em vista que o mesmo já teria tempo de serviço suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.