DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 77934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por HEDER SOUZA INACIO ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Por meio da análise do recurso de HEDER SOUZA INACIO, constata-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10379, 11903, 10372, 10382, 11905
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por HEDER SOUZA INACIO ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de HEDER SOUZA INACIO, constata-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração (fls. 1.136/1.201) e, posteriormente, Recurso em Mandado de Segurança (fls. 1.211/1.285).
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso em Mandado de Segurança, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal.
Neste sentido, transcreva-se o entendimento recente da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A interposição de mais de um re curso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020).
2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravos não conhecidos.
(AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Dje de 03/05/2021).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.