DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Gisela Rohe… — RMS RMS 77935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Gisela Rohenkohl dos Santos contra acórdão de fls.
- A recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido, argumentando, em síntese, que "o princípio da vinculação ao edital deve ser mitigado por meio da aplicação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade".
- Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência "para suspender imediatamente os efeitos do acórdão recorrido e restabelecer a eficácia da sentença concessiva da segurança", e, ao final, "o conhecimento e provimento do presente recurso Ordinário Constitucional" (fl.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Gisela Rohenkohl dos Santos contra acórdão de fls. 398-410 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para denegar a segurança almejada ao fundamento de que "a flexibilização das exigências editalícias para admitir documentos fora do prazo ou em desacordo com as especificações afronta os princípios da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade e isonomia, além de representar desrespeito à maioria dos concorrentes que cumpriram rigorosamente as determinações previamente delimitadas pela Administração. ".
A recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido, argumentando, em síntese, que "o princípio da vinculação ao edital deve ser mitigado por meio da aplicação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade". Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência "para suspender imediatamente os efeitos do acórdão recorrido e restabelecer a eficácia da sentença concessiva da segurança", e, ao final, "o conhecimento e provimento do presente recurso Ordinário Constitucional" (fl. 427).
Contrarrazões às fls. 466-468.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568/STJ.
Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina e ao Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas (FEPESE), visando à anulação da desclassificação do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 1/2019 SAP-SC, ocorrida na etapa de exame toxicológico, em razão da não apresentação, no momento da entrega dos documentos, do formulário de cadeia de custódia.
O Tribunal estadual deu provimento ao recurso e à remessa necessária para denegar a segurança sob os seguintes fundamentos: i) o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete; ii) "a flexibiliza ção das exigências editalícias para admitir documentos
[trecho intermediário suprimido]
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
No mesmo sentido, com idêntica temática dos autos, destaca-se: RMS n. 72.598/SC, Ministro Francisco Falcão, DJe de 27/2/2024.
Assim, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/2019-SAP/SC. "FORMULÁRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA", DOCUMENTO COMPLEMENTAR AO LAUDO TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.