DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por GABRIEL MACHADO MANTUANO contra acó… — RMS RMS 77943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por GABRIEL MACHADO MANTUANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo Interno no Mandado de Segurança n.
- 0059321-87.2025.8.19.0000, que restou assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
- DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- INADMISSIBILIDADE EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER ATACADO POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13263, 10952, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por GABRIEL MACHADO MANTUANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo Interno no Mandado de Segurança n. 0059321-87.2025.8.19.0000, que restou assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER ATACADO POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. RECORRENTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO TROUXE QUALQUER FATO NOVO OU RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO CAPAZ DE MODIFICAR O MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
No presente recurso, a defesa relata que o mandado de segurança originário foi impetrado para corrigir flagrante violação a normas do Regimento Interno do TJRJ que resultaram em infringência do princípio do Juiz Natural no julgamento da revisão criminal.
Argumenta que a decisão do TJRJ - que não conheceu do mandado de segurança por tratar-se de substitutivo de recurso especial - não se sustenta, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial quando a ofensa alegada for ao regimento interno de Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 399/STF.
Aponta que a distribuição da revisão criminal deveria ter sido levada a cabo na forma do art. 86 do Regimento Interno, uma vez que a aplicação da Portaria n. 3/2015 da 2ª Vice-Presidência do TJRJ não poderia contrariar a norma federal.
Requer, assim, o provimento do recurso, "para dar provimento ao mandado de segurança e reconhecer-se a flagrante ilegalidade no ato judicial emanado por órgão incompetente, anulando-se o Acórdão exarado pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ, sendo fixada a competência do 3º Grupo de Câmaras Criminais do mesmo Tribunal" (fl. 82).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme parecer de fls. 330/333.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o distinguishing feito pelo Tribunal de origem não se sustenta. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite recurso especial por ofensa a regimento interno de Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE NORMA INTERNA DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 399/STF. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de exame da violação a atos regimentais do Tribunal local, que estabelecem suas competências internas de julgamento dos feitos, é inviável ante a incidência, por analogia, do óbice da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
(E Dcl no AgInt no AR Esp 1390465/GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 09/08/2021)
Neste cenário transparece clara a possibilidade de manejo do writ e de seu consequente exame de mérito, considerando-se, ao menos in status assertionis, a tese de violação ao RITJRJ pela Portaria 2VP n. 3.
No mérito, assiste razão ao Recorrente, uma vez que procede a tese em testilha, haja vista que uma portaria não pode dispor de modo diverso da norma que lhe é hierarquicamente superior (lei)."
Evidenciada a violação ao direito líquido e certo, de rigor o provimento do presente recurso em mandado de segurança para anular o julgamento da Revisão Criminal n. 0086613-81.2024.8.19.0000 pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinar nova distribuição do feito entre os integrantes aptos do 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.