DECISÃO Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por SCALEZ - C… — AR AR 7795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por SCALEZ - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., com fundamento no art.
- 966, inciso VIII, do CPC/2015, visando à desconstituição de decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, transitada em julgado em 20/9/2023, por meio da qual rejeitou os aclaratórios opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na intempestividade.
- Alega a parte autora que "a decisão monocrática que declarou a intempestividade do recurso especial incorre em erro de fato, ao ignorar a certidão eletrônica de tempestividade emitida pelo sistema Pje, que comprovava a suspensão dos prazos em razão de feriados locais e nacionais" (fl.
- 8): Conforme consta na Certidão de Tempestividade datada de 17 de novembro de 2022 (Doc.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por SCALEZ - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, visando à desconstituição de decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, transitada em julgado em 20/9/2023, por meio da qual rejeitou os aclaratórios opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na intempestividade.
Alega a parte autora que "a decisão monocrática que declarou a intempestividade do recurso especial incorre em erro de fato, ao ignorar a certidão eletrônica de tempestividade emitida pelo sistema Pje, que comprovava a suspensão dos prazos em razão de feriados locais e nacionais" (fl. 5).
Aduz que (fl. 8):
Conforme consta na Certidão de Tempestividade datada de 17 de novembro de 2022 (Doc. Nº 130204716 Certidão de tempestividade..), a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de outubro de 2022 e considerada publicada em 24 de outubro de 2022. O prazo recursal foi suspenso nos dias 28 de outubro de 2022 (Feriado do Dia do Servidor Público), 02 de novembro de 2022 (Feriado Nacional de Finados), 14 de novembro de 2022 (Ponto Facultativo), e 15 de novembro de 2022 (Feriado Nacional da Proclamação da República), conforme a Portaria nº 1121/2021-PRES.
Mesmo com a suspensão dos prazos devidamente certificada, o recurso foi declarado intempestivo, desconsiderando a prova documental constante nos autos e o registro oficial da suspensão dos prazos processuais. Diante desse erro material evidente, a parte autora busca, por meio da presente ação rescisória, a desconstituição da decisão com base no erro de fato e decisão contra prova dos autos, conforme previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC.
Sustenta a inobservância do disposto nos arts. 4º, 6º, 139, inciso IX, 932, 1.003, § 6º, e 1.029, § 6º do CPC, tendo em vista que não foi oportunizada a correção de vício sanável.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 92-95).
Contestação apresentada às fls. 103-169.
Novo pedido de tutela de urgência apresentado às fls. 171-201.
Impugnação apresentada às fls. 206-210.
Memoriais apresentados por SCALEZ - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. às fls. 213-216, com requerimento de tutela de urgência.
Alegações finais apresentadas por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. às fls. 224-228.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 232-236, opinando pela improcedência da ação rescisória.
É, no essencial, o relatório.
No caso dos autos, a
[trecho intermediário suprimido]
e precedente superveniente ao trânsito em julgado daquele, o que é inadmissível segundo a jurisprudência desta Corte Superior, e autoriza o seu indeferimento de forma liminar. A propósito: "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica.
(AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/10/2021, grifo meu).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em desfavor da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Julgo prejudicados os novos pedidos de tutela provisória apresentados às fls. 171-201 e às fls. 213-216.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.