DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Gontran Pedra Filho contra acórdão … — RMS RMS 77951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Gontran Pedra Filho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
- PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA.
- ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Gontran Pedra Filho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 323-326):
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO DECORRENTE APENAS DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO E/OU DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE QUE NÃO GERARIA IMEDIATO DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL ENQUANTO EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DA APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Estado da Bahia, sendo apontadas como autoridades coatoras o Secretário de Administração e o Governador do Estado da Bahia, contra suposto ato coator que não garantiu ao Impetrante, ainda na atividade, a promoção à patente de 1º Tenente da PM, atual Tenente, o que veio a repercutir quando do seu ingresso na reserva remunerada, cujos proventos deveriam ser pagos com base nos vencimentos do cargo de Capitão PM, tudo com base no ordenamento que reestruturou os postos e graduações da categoria, Lei nº 7990/2001 (Estatuto da PMBA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
1. Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte Impetrante. Prejudicial de mérito de decadência e prescrição suscitadas pelo Impetrado.
2. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do Impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que entende que fazia jus à promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1o Tenente).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade.
4. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei no 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a
[trecho intermediário suprimido]
origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.
A propósito:
A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.