DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Associação dos Procurador… — RMS RMS 77957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB), com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- 321/322): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- LICENÇA PRÊMIO AOS INGRESSOS APÓS A ECE 22/2015 E LEI ESTADUAL 13.471/2015.
Resultado indicado
Considerando estas informações, nota-se que o pedido subsidiário é claramente contrário a uma regra constitucional baiana que vigorou durante o período de 18/01/1999 a [trecho intermediário suprimido] Diplomas Normativos à específica situação concreta." No mérito, o pedido recursal não pode ser acolhido, visto que, segundo a súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não se compatibilizando o rito sumário e célere do writ com a cognição ampla e exauriente necessária para o exercício adequado do controle jurisdicional acerca da validade e eficácia de legislação e emenda constitucional locais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10294.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB), com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 321/322):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES DO ESTADO. LICENÇA PRÊMIO AOS INGRESSOS APÓS A ECE 22/2015 E LEI ESTADUAL 13.471/2015. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE RESOLVIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. DIREITO A LICENÇA PRÊMIO A SERVIDORES INGRESSOS NO SERVIÇO PÚBLICO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ECE 7/1999. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nota-se no presente caso, com relação à tese de que é viável a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em mandado de segurança, que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise da Petição Inicial e que resultaram na extinção do Feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
2. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso.
3. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso, no tocante a este tópico.
4. O segundo pedido, formulado de forma subsidiária, é no sentido de que os servidores que tenham ingressado no serviço público estadual em outros Estados da Federação, em momento anterior à vigência da ECE 22/2015 e Lei Estadual 13.471/2015, e que tenham posteriormente ingressado nos quadros da Procuradoria Geral do Estado tenham reconhecido o direito às licenças prêmio.
5. Observa-se, porém, que a parte Recorrente deixou de considerar um fator importante que retira de tais servidores o direito reivindicado, pois em 18/01/1999 entrou em vigor a Emenda à Constituição Estadual n.º 7, que restringiu o direito de contagem de tempo para concessão de licenças prêmio apenas quando prestado à administração direta, autárquica e fundacional no âmbito do Estado da Bahia.
6. Considerando estas informações, nota-se que o pedido subsidiário é claramente contrário a uma regra constitucional baiana que vigorou durante o período de 18/01/1999 a
[trecho intermediário suprimido]
Diplomas Normativos à específica situação concreta."
No mérito, o pedido recursal não pode ser acolhido, visto que, segundo a súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não se compatibilizando o rito sumário e célere do writ com a cognição ampla e exauriente necessária para o exercício adequado do controle jurisdicional acerca da validade e eficácia de legislação e emenda constitucional locais.
Dessa forma, incabível o argumento de descumprimento do Tema 430 do STJ, visto que o objetivo do mandado de segurança era claramente afastar a aplicação de "lei em tese" a alguns de seus associados, sem individualização de ato coator, o que não pode ocorrer no rito de provas pré-constituídas do writ.
Não havia, portanto, qualquer direito líquido e certo a ser amparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Sem honorários, em razão de se tratar de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.