DECISÃO Vistos — RMS RMS 77972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MIRALDO MIRANDA DO NASCIMENTO com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA (ID 59185426).
- PRELIMINAR e PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10352, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MIRALDO MIRANDA DO NASCIMENTO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 111/112e):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA (ID 59185426). PRELIMINAR e PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA EM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SUBTENENTE QUE PASSOU À INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROMOÇÃO PARA 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DEFINITIVA DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. LEI ESTADUAL 11.356/2009 QUE ALTEROU A LEI 7.990/2001 MANTENDO A PATENTE NO QUADRO HIERÁRQUICO. MERA GARANTIA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS EM POSTO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), que não foi afastada pela mera impugnação genérica do Estado. Preliminar rejeitada.
2. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, de caráter alimentar, renova-se mensalmente o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Prejudicial de mérito rejeitada.
3. Embora a Lei Estadual 7.145/97 tenha inicialmente extinto a graduação de Subtenente, a Lei 11.356/2009 alterou a Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) reintroduzindo expressamente tal patente no quadro hierárquico da corporação, conforme demonstrado em seu artigo 9º, inciso III.
4. O direito assegurado ao militar transferido para reserva remunerada é apenas o de ter seus proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior (art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01), não implicando em efetiva promoção ou reclassificação vertical na carreira após a inativação.
5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de Subtenente da PM/BA, passando para a reserva remunerada no ano de 2023, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu (Portaria de aposentação acostada aos autos ID 59185426).
6. Tendo o impetrante passado à inatividade no posto de Subtenente com proventos calculados na patente superior de 1º Tenente (ID 59185426), não há ilegalidade a ser sanada,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.