DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de liminar interposto por ISA… — RMS RMS 77979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de liminar interposto por ISABELA MARIA LEMES MARTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- Ação mandamental ajuizada por candidata ao cargo de Policial Penal do Estado de Goiás contra o Secretário de Estado da Administração de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, em razão de sua eliminação na fase de avaliação médica do concurso.
- A impetrante alegou possuir acuidade visual compatível com as exigências do cargo, conforme laudo médico apresentado, e sustentou falta de fundamentação e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Resultado indicado
Liminar concedida inicialmente para suspender o ato administrativo e determinar que a candidata permaneça na condição de sub judice, garantindo sua continuidade nas etapas subsequentes do certame até o julgamento final.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de liminar interposto por ISABELA MARIA LEMES MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 299/300):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO MÉDICA. ACUIDADE VISUAL. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL, REGULAMENTAR E EDITALÍCIA. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Ação mandamental ajuizada por candidata ao cargo de Policial Penal do Estado de Goiás contra o Secretário de Estado da Administração de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, em razão de sua eliminação na fase de avaliação médica do concurso.
2. A impetrante alegou possuir acuidade visual compatível com as exigências do cargo, conforme laudo médico apresentado, e sustentou falta de fundamentação e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
3. Contestação apresentada pelo Estado de Goiás e pelo IBFC, ambos alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo com base no edital e legislação correlata.
4. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
5. Liminar concedida inicialmente para suspender o ato administrativo e determinar que a candidata permaneça na condição de sub judice, garantindo sua continuidade nas etapas subsequentes do certame até o julgamento final.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os impetrados possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e (ii) saber se a eliminação da candidata por inaptidão visual viola normas legais e princípios constitucionais, autorizando a interferência judicial no ato administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração e do IBFC, por deterem responsabilidade direta na organização e execução do concurso, nos termos do edital e da legislação estadual.
8. O ato de eliminação da impetrante foi fundado em norma expressa do edital, que reproduz disposição regulamentar instituidora dos critérios objetivos de acuidade visual (Decreto Estadual n. 10.484/2024), definidos em cumprimento à determinação legal (Lei Estadual n. 14.237/2002).
9. O laudo médico da candidata indicou acuidade visual sem correção superior ao limite estabelecido, justificando a eliminação com base no item 9.4.10 do edital.
10. A jurisprudência do STJ limita a atuação judicial
[trecho intermediário suprimido]
ora recorrente, tal como consignado no acórdão recorrido, "o exame oftalmológico apresentado pela candidata à banca examinadora, trazido aos autos por ela (mov. 01, arq. 10) e pelo IBFC (mov. 40, arq. 05, p. 03), informa "exame oftalmológico dentro da normalidade" e registra que a impetrante possui acuidade visual sem correção no olho direito 20/400 e no olho esquerdo 20/200, e acuidade visual com correção no olho direito 20/20 e no olho esquerdo 20/20" (fl. 312).
Assim, a candidata não cumpriu a exigência de acuidade visual a 6 (seis) metros, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho, sendo considerada, nos termos do edital, inapta para o exercício do cargo de Policial Penal.
Ausente, portanto, a demonstração do direito líquido e certo alegado, não há razão para alterar o acórdão recorrido, que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.