DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por Joaz Jose da Rocha Filho con… — TutAntAnt TutAntAnt 780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por Joaz Jose da Rocha Filho contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 2391633-14.2025.8.26.0000, em trâmite no TJSP.
- O requerente utiliza-se deste incidente com a finalidade de "assegurar a utilidade de um futuro Conflito de Competência ou de um vindouro Recurso Especial, ambos de alçada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no Artigo 105, inciso I, alínea "d", e inciso III, da Constituição Federal, e na legislação processual civil pertinente" (fl.
- Em síntese, o requerente afirma que desde o ano de 2021 é fiel depositário de bem penhorado (veículo Land Rover Discovery SDV6 SE, Ano/Modelo: 2014/2015, placas FUL 8642, Cód.
- Renavam 01037573622) nos autos da Execução de Título Extrajudicial 1041569-57.2020.8.26.0100, em trâmite na 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP - demanda na qual este figura como exequente contra HJR Capital Company Ltda. e outro.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por Joaz Jose da Rocha Filho contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 2391633-14.2025.8.26.0000, em trâmite no TJSP.
O requerente utiliza-se deste incidente com a finalidade de "assegurar a utilidade de um futuro Conflito de Competência ou de um vindouro Recurso Especial, ambos de alçada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no Artigo 105, inciso I, alínea "d", e inciso III, da Constituição Federal, e na legislação processual civil pertinente" (fl. 6).
Em síntese, o requerente afirma que desde o ano de 2021 é fiel depositário de bem penhorado (veículo Land Rover Discovery SDV6 SE, Ano/Modelo: 2014/2015, placas FUL 8642, Cód. Renavam 01037573622) nos autos da Execução de Título Extrajudicial 1041569-57.2020.8.26.0100, em trâmite na 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP - demanda na qual este figura como exequente contra HJR Capital Company Ltda. e outro.
Em dezembro de 2025, entretanto, foi surpreendido com a apreensão do referido bem, por decisão proferida nos autos 5015917-76.2025.8.13.0707, em trâmite na Comarca de Varginha/MG. Esclarece que tal providência judicial decorreu do denominado "Requerimento Direto de Busca e Apreensão", de iniciativa da Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão, em procedimento amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/1969 - a demanda original de onde surgiu o aludido "Requerimento Direto" é a Ação de Busca e Apreensão 1010970-64.2023.8.26.0704, ajuizada pela referida cooperativa contra Heber Benfica da Silva, e tramita na 2ª Vara Cível do Foro Regional de Butantã, em São Paulo/SP (onde igualmente havia sido deferida a liminar requerida pela instituição financeira).
Diante da apreensão judicial do bem, o requerente, na condição de "terceiro interessado", pleiteou antecipação de tutela no juízo do Foro Regional de Butantã, defendendo a anterioridade de sua posse sobre o referido bem, assim como a circunstância de que sua posse é qualificada pela autorização judicial (isto é, a sua nomeação como depositário fiel) em processo de Execução de Título Extrajudicial.
Diante do deferimento da Tutela Antecipada na demanda original de Busca e Apreensão, a Cooperativa interpôs o Agravo de Instrumento acima indicado, tendo obtido a reversão da decisão de primeiro grau (que determinara a restituição do bem ao fiel depositário/ora requerente).
Além das contrarrazões ao Agravo de Instrumento (protocoladas em 16.12.2025), o requerente interpôs
[trecho intermediário suprimido]
contradiz a decisão proferida no juízo de Direito da Comarca de Varginha.
Não bastasse isso, e em reforço à compreensão de que não foi inaugurada a competência do STJ para apreciar a lide neste momento, é importante acrescentar que o período de recesso judiciário foi encerrado em 6 de janeiro de 2026 nos Tribunais de Segundo Grau (ainda que assim não fosse, pelas circunstâncias acima descritas caberia ao requerente provocar a atividade jurisdicional plantonista no Sodalício paulista ).
Por último, também em sentido oposto ao defendido pelo requerente, observo em obiter dictum que não houve qualquer demonstração documental de que há risco de imediata venda do bem apreendido. Diversamente, a decisão proferida no Tribunal de origem de modo expresso advertiu a Cooperativa que o veículo apreendido não poderá ser vendido "até o julgamento definitivo deste recurso" (fl. 53).
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.