DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Carlos Alberto da Silva … — RMS RMS 78007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Carlos Alberto da Silva Ferreira contra acórdão às fls.
- 143/151, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97.
- REVISÃO DOS PROVENTOS E FIXAÇÃO COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10352, 10337, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Carlos Alberto da Silva Ferreira contra acórdão às fls. 143/151, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. RECLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DOS PROVENTOS E FIXAÇÃO COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. A escala hierárquica da Polícia Militar foi reorganizada, com o advento da Lei nº 7.145/97, revelando a intenção de extinguir algumas graduações, incluindo a de Subtenente. Posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 (art. 8º) restabeleceu a graduação de Subtenente, garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a r e s e r v a remunerada com proventos de 1º Tenente PM , independentemente de promoção à graduação de Subtenente. I
I. Assim, na hipótese em exame, a Administração Pública agiu corretamente ao transferir o impetrante para a reserva remunerada com proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente, posto imediatamente superior na escala hierárquica, inexistindo a ilegalidade apontada.
III. Ademais, não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, pois o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente.
IV. Segurança denegada. (fl. 143/144).
Nas razões recursais, fls. 169/182, o recorrente argumenta que a sua pretensão se volta contra atos que se consolidam em pagamento a menor gratificação, caracterizando relação de trato sucessivo. Alega que o entendimento do tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria entendimento anterior da própria Corte baiana. No mais, reeditando as teses da exordial, reitera que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei Estadual 7.145/1997, lhe conferiria direito à promoção ao posto de 1.º Tenente.
O Estado da Bahia, em contrarrazões às fls. 201/210 aponta que a decisão que denegou a segurança está em consonância com entendimento consagrado nos Tribunais Superiores acerca da "inexistência de direito líquido e certo em ser promovido na Corporação Militar quando não atendida as condições impostas pelo Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia" (fl. 202). Diz
[trecho intermediário suprimido]
começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no R Esp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018.)
Dessarte, por todas estas razões, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Entretanto, caso assim o deseje, poderá o recorrente socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir.
Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.