DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Lazara Abadia de Oliveira Figueira,… — RMS RMS 78011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Lazara Abadia de Oliveira Figueira, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por maioria, acolheu a preliminar de decadência, e denegou a segurança pleiteada (artigo 10 combinado com o art.
- 12.016/2009), extinguindo o processo com resolução do mérito.
- A ementa do julgado segue abaixo transcrita (fls.
- PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM EDITAL DE PROMOÇÃO RESTRITO AOS MAGISTRADOS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10192, 11989, 10236, 13023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Lazara Abadia de Oliveira Figueira, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por maioria, acolheu a preliminar de decadência, e denegou a segurança pleiteada (artigo 10 combinado com o art. 23 da Lei n. 12.016/2009), extinguindo o processo com resolução do mérito.
A ementa do julgado segue abaixo transcrita (fls. 1.152-1.162):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM EDITAL DE PROMOÇÃO RESTRITO AOS MAGISTRADOS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO DE COMARCA OCORRIDA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA DENEGADA
I. CASO EM EXAME
Ação mandamental ajuizada por magistrada estadual contra omissão atribuída à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na ausência de deliberação quanto a pedido administrativo de reconhecimento da condição de juíza de entrância intermediária, em razão de promoção efetivada por ato de 1990, antes da reclassificação promovida pela Lei de Organização Judiciária Estadual n.º 10.845/2007.
Pedido liminar deferido para viabilizar a inscrição da impetrante em edital de promoção para comarca de entrância final, como se pertencente à entrância intermediária.
Impugnações formuladas por meio de agravos internos e manifestação do Estado da Bahia, sustentando decadência, preclusão e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Voto vencido concedeu a segurança, reconhecendo direito adquirido à condição de magistrada de entrância intermediária. Voto divergente entendeu configurada a decadência e preclusão lógica e temporal, votando pela denegação da segurança.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (ii) saber se houve preclusão em desfavor da impetrante, diante da ausência de insurgência por mais de década e meia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato que se pretende impugnar.
A reclassificação da comarca da impetrante decorreu da promulgação da Lei Estadual n.º 10.845/2007, com vigência a partir de maio de 2008, tendo seus efeitos concretos sido tornados públicos por meio de Resolução do TJBA de agosto do mesmo ano, razão pela qual o termo inicial da contagem do prazo para impetração é aquele momento.
O ajuizamento da
[trecho intermediário suprimido]
pela Administração em um período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária.
5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990; b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em 28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência.
6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o recurso ordinário.
(RMS n. 73.297/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.