DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francisco Otávio Impocett… — RMS RMS 78024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francisco Otávio Impocetto Gonçalves, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA.
- ATO APONTADO COMO COATOR QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10028.10073.10083.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francisco Otávio Impocetto Gonçalves, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 679):
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO APONTADO COMO COATOR QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados em 7/2/2025 (fls. 802/807) e novamente conhecidos e rejeitados em 1/8/2025 (fls. 845/848).
A parte recorrente sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, ambos do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de enfrentamento objetivo das omissões apontadas nos dois embargos de declaração; inexistência de base fática concreta para negar a segurança, com abuso de poder e violação ao art. 37 da Constituição Federal; inexistência de nepotismo e inaplicabilidade do chamado nepotismo póstumo, porque o óbito do delegatário teria rompido qualquer elo jurídico e não haveria subordinação funcional com o interino subsequente; interpretação do Provimento 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de exigir relação de subordinação e não mera existência de parentesco; e aplicação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 para assegurar a designação do substituto mais antigo (fls. 857/876, 861/869, 872/878).
Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489 do CPC e, no mérito, a reforma para declarar a inexistência de nepotismo e determinar sua designação como interino do Serviço Distrital de Rio Branco do Ivaí, com a anulação do ato coator (fls. 879/880).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 954/966).
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 981/992).
É o relatório.
Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Otávio Impocetto Gonçalves, objetivando o reconhecimento da inexistência de nepotismo e a restauração da Portaria 02/2022, com sua designação para responder
[trecho intermediário suprimido]
adquirido fundado em ato administrativo (Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra constitucional.
11. Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão dar fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente vinculada.
12. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS n. 63.160/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
Não havia, portanto, qualquer direito líquido e certo a ser amparado, estando correto o entendimento do tribunal recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Sem honorários, em razão de se tratar de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.