DECISÃO Vistos — RMS RMS 78049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SARIVALDA SILVA SANTOS com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA EM SEGUNDA CHAMADA POR MOTIVO DE SAÚDE.
- Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela candidata, ora impetrante, objetivando a concessão da segurança, para que lhe fosse oportunizada a realização de novo Teste de Aptidão Física - TAF.
Resultado indicado
Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.512/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SARIVALDA SILVA SANTOS com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1.210e):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA EM SEGUNDA CHAMADA POR MOTIVO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 630733. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela candidata, ora impetrante, objetivando a concessão da segurança, para que lhe fosse oportunizada a realização de novo Teste de Aptidão Física - TAF.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Compulsando-se a documentação adunada aos autos, notadamente, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e as regras editalícias, constata-se que todos os candidatos, dentre estes, a ora impetrante, ao se inscrever no concurso público, concordaram plena e integralmente com os termos do edital.
3. Regra geral, a não aprovação de candidato em certames públicos deve pautar-se em decisão motivada, pelo que se obrigam os presidentes de comissões de concursos públicos elencar os motivos concretos que a fundamentam, sob pena de nulidade do ato.
4. Forçoso reconhecer que a presente impetração não infirma a conclusão da banca examinadora que asseverou que a candidata, ora impetrante, não executou o exercício - suspensão na barra fixa por, no mínimo, 10 (dez) segundos -, conforme exigência editalícia, e, reconhecida por ela própria, em sua petição inicial.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao contrário das alegações contidas no presente writ, no sentido de a situação discutida envolve circunstância de força maior, inúmeras vezes rechaçou essa tese.
6. "O Tribunal, no exame do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistência de direito de candidatos à remarcação de testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia" (STF. Ag. Reg. no RE com Agravo n. 851.398, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, em 24/03/2015).
7. "Efetivamente, está pacificada no STJ, sendo dominante no STF (RE 1.058.333, Rel. Min. LUIZ FUX, D Je 27/07/2020), a possibilidade, em concurso público, de remarcação de testes físicos por motivo de força maior,
[trecho intermediário suprimido]
com o atual entendimento deste STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
3. Outrossim, acolher a pretensão do recorrente, com a redesignação de nova oportunidade para a realização do teste físico, ofenderia os Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, que devem reger os certames públicos.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 54.512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
Assim, não vislumbro ofensa aos princípios da razoabilidade e publicidade, tampouco a ilegalidade na eliminação da Recorrente que não compareceu a uma das etapas do certame, porquanto, de acordo com as regras do concurso, era dever do candidato acompanhar as publicações relativas ao concurso.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.