DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto pelo MINIS… — RMS RMS 78056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006.
- Inexistência de indícios de risco à integridade física da vítima.
- Ausência de violação a direito líquido e certo.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10949., 08826.09192.15511.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. Decisão idoneamente fundamentada. Inexistência de indícios de risco à integridade física da vítima. Ausência de violação a direito líquido e certo. Segurança denegada.
O recorrente requer o "conhecimento e provimento do recurso ordinário, para conceder em definitivo a segurança, cassando-se o v. acórdão impugnado e impondo-se as medidas protetivas de urgência a FLÁVIO AUGUSTO PAVANELLI, consistentes na proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando-se o limite mínimo de distância entre eles e o agressor e proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alíneas "a", "b" da Lei nº 11.340/06" (e-STJ fls. 81-98).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 106-107).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 113-118).
O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário" (e-STJ fls. 122-128).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Ao interpretar o citado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de validar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando: a) a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica; b) não couber recurso judicial; c) visar atribuir efeito suspensivo a recurso; ou d) atingir terceiro prejudicado por decisão judicial.
A propósito, trago à colação os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FANTOCHE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE
[trecho intermediário suprimido]
deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Ante o exposto, dou provimento a o recurso ordinário em mandado de segurança para cassar o acórdão recorrido e impor em desfavor de FLAVIO AUGUSTO PAVANELLI as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos II e III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 11.340/2006, determinando a proibição de aproximação da ofendida PRISCILLA COLLALTO FONSECA PAVANELLI, de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre a vítima e o agressor, sendo vedado o contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação, sob pena de cometimento do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A execução da presente decisão, bem como a implementação das demais medidas adicionais requeridas pelo impetrante na petição inicial, ficarão a cargo do juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.