DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 78074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por DANIEL LEVI SANTOS MOURA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Por meio da análise do recurso de DANIEL LEVI SANTOS MOURA, verifica-se que o acórdão na origem se trata de Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento.
Resultado indicado
Por meio da análise do recurso de DANIEL LEVI SANTOS MOURA, verifica-se que o acórdão na origem se trata de Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10170
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por DANIEL LEVI SANTOS MOURA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de DANIEL LEVI SANTOS MOURA, verifica-se que o acórdão na origem se trata de Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento.
Observe-se que, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, o Recurso Ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais.
Por outro lado, nos ditames do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, é cabível o Recurso Especial, a ser interposto perante a Presidência do Tribunal de origem, na forma do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, quando cabível o Recurso Especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no Ag 1.434.293/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.10.2019.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.