DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por RENAN VITOR VIEIRA, cont… — RMS RMS 78077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por RENAN VITOR VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, e, no âmbito da ação penal, a defesa pleiteou o benefício da justiça gratuita e, com o indeferimento do pleito, ajuizou mandado de segurança na Corte local, o qual restou indeferido por decisão monocrática e mantido pelo aresto do órgão colegiado.
- Eis a ementa desse julgado: "AGRAVO INTERNO CRIMINAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3435, 4305, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por RENAN VITOR VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 2318573-08.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, e, no âmbito da ação penal, a defesa pleiteou o benefício da justiça gratuita e, com o indeferimento do pleito, ajuizou mandado de segurança na Corte local, o qual restou indeferido por decisão monocrática e mantido pelo aresto do órgão colegiado.
Eis a ementa desse julgado:
"AGRAVO INTERNO CRIMINAL. Inconformismo contra Decisão Monocrática que indeferiu processamento de mandado de segurança. Manutenção. DESPROVIMENTO." (fl. 337)
A recorrente busca o deferimento da justiça gratuita.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento, em parecer de fls. 359/363.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não alcança melhor sorte.
Com efeito, "é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024)" (AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
A corroborar esse posicionamento:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a concessão de justiça gratuita.
2. O recorrente alega que a quantidade de droga apreendida (110,7g de cocaína e 6,2g de maconha) não justifica o afastamento da minorante e que o histórico de atos infracionais não comprova dedicação à criminalidade. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do regime aberto,
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 804; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.998.236/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.