DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interp… — RMS RMS 78080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIVIANE CONCEICAO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Mandado de Segurança contra decisão que homologou avaliação de imóveis, reconhecendo adjudicação de 50% do lote.
- Impetrante busca posse sobre a totalidade do imóvel, alegando equívocos na metragem e critérios contratuais.
Resultado indicado
MANDADO DENEGADO POR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIVIANE CONCEICAO DA SILVA, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
I. Caso em Exame: Mandado de Segurança contra decisão que homologou avaliação de imóveis, reconhecendo adjudicação de 50% do lote. Impetrante busca posse sobre a totalidade do imóvel, alegando equívocos na metragem e critérios contratuais.
II. Questão em Discussão: determinar o cabimento do Mandado de Segurança.
III. Razões de Decidir: 1. Não há direito líquido e certo a ser tutelado, pois a decisão é passível de Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.015 do CPC; 2. Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, conforme Súmula 267 do STF e precedentes jurisprudenciais; 3. Arguições de mérito que foram decididas no Agravo de Instrumento n. 2141944-82.2025.8.26.0000, configurando tentativa de rediscussão da matéria; 4. Litigância de má-fé configurada pelo uso inadequado do Mandado de Segurança para rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo e Tese: Mandado de Segurança não substitui recurso cabível.
MANDADO DENEGADO POR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem embargos de declaração.
O mandado de segurança em que o presente recurso ordinário foi interposto se volta contra decisão homologatória de avaliação de imóvel cujo teor é assim transcrito no acórdão vergastado (fls. 47-48): "de rigor reconhecer que as avaliações de fls. 17/19 correspondem à integralidade do imóvel e não à quota pertencente às partes. Assim, ressalta-se que os efeitos da sentença repercutem apenas a 50% do lote indicado à fl. 325. Como consequência, a adjudicação dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel, conforme as avaliações juntadas, é no valor de R$ 62.500,00".
Houve a imposição de multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% do valor da causa, pois o mandado de segurança foi interposto contra matéria já discutida em sede de agravo de instrumento.
Sustenta possuir direito líquido e certo à fração de determinado imóvel, que estaria sendo desrespeitado pelo ato coator.
Afirma que a prova pré-constituída consistiria no contrato de compra e venda e na sentença que determinou a extinção do condomínio.
Alega haver perigo da demora em razão da possibilidade de que a impetrante sofra restrições à posse e ao uso da propriedade.
Aduz que a multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% do
[trecho intermediário suprimido]
adjudicação da totalidade do bem já foram enfrentadas e decididas, pretendendo a impetrante, pela via do Mandado de Segurança, instaurar nova discussão sobre a matéria.
A conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos incisos III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, com fincas no artigo 81 do mesmo diploma, fixa-se multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado em execução, revertida em favor do executado.
As razões apresentadas no recurso especial em mandado de segurança não foram suficientes para alterar a conclusão do Tribunal a quo.
Rever a condenação por litigância de má-fé não é possível, pois necessitaria de revolver matéria fático probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.