DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE… — RMS RMS 78099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARAÍBA assim ementado (e-STJ fls.
- Remessa oficial em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança contra suposto ato coator consistente na transferência de militar, ex officio, para reserva remunerada.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no ato de transferência do Impetrante para a reserva remunerada.
- A nova Lei Estadual nº12.220/2022 incorporou novas regras de transferência ex officio para a reserva remunerada dos militares do Estado da Paraíba.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 61.362/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10353.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARAÍBA assim ementado (e-STJ fls. 228/229):
Ementa: Administrativo. Remessa oficial. Mandado de segurança preventivo. Policial militar do estado da paraíba. Major. Transferência ex officio. Alterações normativas. Advento da Lei nº 12.220/22. Revogação das anteriormente vigentes. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem. Provimento.
I. Caso em exame
1. Remessa oficial em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança contra suposto ato coator consistente na transferência de militar, ex officio, para reserva remunerada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no ato de transferência do Impetrante para a reserva remunerada. III. Razões de decidir 3. A nova Lei Estadual nº12.220/2022 incorporou novas regras de transferência ex officio para a reserva remunerada dos militares do Estado da Paraíba. O artigo 15-A da Lei nº12.194/2022 (Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba), passou a trazer novo conteúdo e fundamento para o ato de transferência de ofício para a reserva remunerada.
4. Trata-se de fundamento novo que autoriza a transferência de militares estaduais para a reserva remunerada, de ofício. Não é demais lembrar que impetrante, integrante da Corporação há décadas, já conta, hoje, com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço militar.
5. O disposto no art. 90, II da lei estadual 3909/77, com redação dada pela lei estadual nº 10.614/2015, no tocante à transferência ex officio para a reserva pelo atingimento do tempo mínimo de serviço de 30 anos continua plenamente vigente, razão pela qual não faz jus o impetrante ao direito vindicado.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido.
Na origem, a parte recorrente ajuizou mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado da Paraíba, o qual teve a segurança concedida.
O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para denega r a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida.
No recurso ordinário, sustenta, em síntese, que "considerando sua idade de 54 anos, não estaria obrigado a requerer sua passagem para a inatividade, razão pela qual impetrou o presente mandamus objetivando a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de transferir o Impetrante para a reserva remunerada" (e-STJ fl. 257).
Contrarrazões às e-STJ fls. 265/273.
O Ministério Público Federal, mediante o parecer de e-STJ fls. 289/291, opinou pelo não
[trecho intermediário suprimido]
"é firme o posicionamento do STJ de que não cabe Recurso em Mandado de Segurança contra acórdão do Tribunal proferido em Apelação em Mandado de Segurança, configurando erro grosseiro a interposição equivocada, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, RMS 56.526/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.526/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011; AgInt no RMS 60.492/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019; AgInt no Ag 1.433.737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2017.
VI. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 61.362/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 29/11/2019)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.