DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Luis Carlos Puleio contra acórdão d… — RMS RMS 78101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Luis Carlos Puleio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença de denegação da segurança mantida - Recurso improvido.
- Em suas razões, o recorrente alega que alienou o veículo antes da infração e, residindo em Portugal, não poderia ter conduzido automóvel no período de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o que afasta a cassação prevista no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Sustenta, também, que a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito não autoriza sua responsabilização quando comprovada a alienação anterior às infrações, nos termos do artigo 134 do CTB, e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça que afasta a imputação de penalidades ao antigo proprietário.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Luis Carlos Puleio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 169):
MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Pretensão ao reconhecimento da nulidade do Procedimento Administrativo 13/2024, AIIM nº 5R7829695, para cassação do documento de habilitação - Alegação de que na data da infração, não estava residindo no país e também não era proprietário do veículo - Descabimento - Impetrante que não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo direito líquido e certo - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença de denegação da segurança mantida - Recurso improvido.
Em suas razões, o recorrente alega que alienou o veículo antes da infração e, residindo em Portugal, não poderia ter conduzido automóvel no período de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o que afasta a cassação prevista no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta, também, que a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito não autoriza sua responsabilização quando comprovada a alienação anterior às infrações, nos termos do artigo 134 do CTB, e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça que afasta a imputação de penalidades ao antigo proprietário.
Sem contrarrazões (fls. 192).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, conforme a seguinte ementa (fl. 204):
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA POR TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO PROCEDIMENTAL. PRECEDENTES. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RI/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O presente recurso não merece conhecimento.
Isso porque, no caso em comento, a parte recorrente interpôs recurso ordinário contra acórdão proferido em sede de apelação em mandado de segurança,
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. "A interposição de recurso ordinário constitucional, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.385/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 76.463/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.