DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO DE OLIVEIRA VALE … — RMS RMS 78137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO DE OLIVEIRA VALE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
- Incompetência das Câmaras de Direito Público para análise de decisões oriundas dos Juizados Especiais.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09045.09050.14871., 08826.09148., 09985.10324.10342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO DE OLIVEIRA VALE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 92):
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Incompetência das Câmaras de Direito Público para análise de decisões oriundas dos Juizados Especiais. Inteligência da Súmula 376 do E. STJ. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Petição inicial indeferida.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 107/110).
No presente recurso, argumenta a parte recorrente que, "considerada a premissa de que os casos excepcionais autorizariam condutas igualmente excepcionais, o recorrente impetrou o "writ" em face de decisa o de o"rga o de segundo grau dos Juizados Especiais diretamente no Tribunal de Justic a" (e-STJ fl. 121). Aponta a existência de divergência de entendimento entre Turmas Recursais.
Pontua que, " .. em cara"ter alternativo, requereu no "writ" fosse sopesada pelo Relator a hipo"tese, nos termos do RI/TJSP, de instaurac a o de INCIDENTE DE ASSUNC A O DE COMPETE NCIA para dirimir a diverge ncia referida" (e-STJ fl. 122).
Defende, na sequência, a competência das Câmaras da Corte a quo para apreciação do feito ou a instauração de incidente de assunção de competência.
Arrazoa, ao fim, que " .. ao impetrante não restou alternativa para submeter ao Judiciário a violação do direito líquido e certo que lhe assegura o artigo 1007 do CPC, expressamente previsto no artigo 4º, II da lei de Custas Paulista, se e quando presente JUSTO MOTIVO para efeitos de complementação do valor do preparo" (e-STJ fl. 147).
Contrarrazões às e-STJ fls. 171/174 .
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 186/188).
Passo decidir.
A presente insurgência não merece prosperar.
Na origem, houve " .. o indeferimento da petição inicial, notadamente pela ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09" (e-STJ fls. 94/95), tendo o Tribunal de Justiça invocado, respectivamente, as Súmulas 267 do STF e 376 do STJ.
Conforme se verifica das razões recursais, a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do aresto recorrido respeitantes à
[trecho intermediário suprimido]
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.