DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DILSON COSTA SERAFIM cont… — RMS RMS 78149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DILSON COSTA SERAFIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, nos seguintes termos da ementa (fl.
- PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
- PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO.
- AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DILSON COSTA SERAFIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, nos seguintes termos da ementa (fl. 190):
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA.
Em suas razões , o recorrente, policial militar da reserva remunerada, sustenta que "recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997" (fl. 212).
Aduz que "ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DIREITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM" (fl. 218).
Requer o conhecimento e provimento do recurso "para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 220).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em parecer de fls. 208/221, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela impossibilidade de promoção ao posto de 1º Tenente PM e de cálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão PM, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais (inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório e, em especial, no CFOAPM, além da existência de vagas); a natureza não automática da promoção na inatividade e a reinserção das graduações pela Lei 11.360/2009.
A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 182/189):
..
Cumpre, por conseguinte, o prosseguimento para exame do mérito.
Busca o impetrante, servidor inativo da Polícia Militar,
[trecho intermediário suprimido]
detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.