DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NATANAEL DE OLIVEIRA SALE… — RMS RMS 78176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NATANAEL DE OLIVEIRA SALES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, nos seguintes termos da ementa (fls.
- 192/193): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO.
- PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECE ESTRITAMENTE AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NATANAEL DE OLIVEIRA SALES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, nos seguintes termos da ementa (fls. 192/193):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECE ESTRITAMENTE AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REENQUADRAMENTO EM GRADUAÇÃO SUPERIOR. PRECEDENTES DO TJBA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por NATANEL DE OLIVEIRASALES contra ato omissivo dito ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de promoção do Impetrante para a graduação de 1º tenente, com o consequente recálculo de seus proventos de aposentadoria tendo por base a patente de capitão.
2. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do pretendido direito líquido e certo do Impetrante de ser promovido/reenquadrado, de forma retroativa, na patente de 1º tenente, com o consequente recálculo de seus proventos de aposentadoria tendo por referência a graduação de capitão, a partir das teses de que (i) fere o princípio da igualdade/isonomia que os subtenentes e 1º sargento possuam base de cálculo de proventos de aposentadoria calculados de forma igual, e de que (ii) com a reorganização da carreira e extinção da graduação de subtenente, ele deveria ser reenquadrado em 1º tenente.
3. Em nenhum trecho da Lei que extinguiu o cargo de subtenente previu-se o direito ao reenquadramento em graduação superior, e tampouco a promoção pelo mero cumprimento de interstício mínimo de tempo.
4. A promoção dos policiais militares demanda a inclusão em lista de pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; conclusão do interstício mínimo no posto ou graduação, e ainda que haja a existência de vagas.
5. A legislação de regência não prevê a possibilidade da reclassificação automática de Subtenente (praça) para Primeiro Tenente (oficial), de modo que inexiste autorização legislativa ou constitucional que consubstancie o pretendido direito a o reenquadramento automático de Sargento ou Subtenentes para posto ou graduação diversa.
6. No caso em tela, conforme se depreende da própria narrativa do Impetrante, não há mínima comprovação do pretendido direito líquido e certo,
[trecho intermediário suprimido]
detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.