DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Moisés Lima da Silva cont… — RMS RMS 78183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Moisés Lima da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem, mantendo medidas cautelares reais, notadamente o sequestro de bens, no âmbito de investigação criminal relacionada à denominada Operação Salmonidae.
- Sustenta o recorrente, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na manutenção das constrições patrimoniais, bem como pleiteia a extensão dos efeitos de decisões favoráveis proferidas em favor de corréus, com fundamento no art.
- Para a defesa, portanto, existe constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que as medidas assecuratórias perduram há mais de dois anos (desde junho de 2023) sem que o inquérito policial tenha sido concluído ou oferecida denúncia formal ( princípio constitucional da duração razoável do processo).
- 580 do CPP (extensão de benefício), alegando que o Tribunal de origem já revogou as cautelares de corréus apontados como líderes do esquema, enquanto mantém o recorrente, cujos atos seriam periféricos, sob prolongada restrição patrimonial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10913.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Moisés Lima da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem, mantendo medidas cautelares reais, notadamente o sequestro de bens, no âmbito de investigação criminal relacionada à denominada Operação Salmonidae.
Sustenta o recorrente, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na manutenção das constrições patrimoniais, bem como pleiteia a extensão dos efeitos de decisões favoráveis proferidas em favor de corréus, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Para a defesa, portanto, existe constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que as medidas assecuratórias perduram há mais de dois anos (desde junho de 2023) sem que o inquérito policial tenha sido concluído ou oferecida denúncia formal ( princípio constitucional da duração razoável do processo).
De outro lado, defende a aplicação do art. 580 do CPP (extensão de benefício), alegando que o Tribunal de origem já revogou as cautelares de corréus apontados como líderes do esquema, enquanto mantém o recorrente, cujos atos seriam periféricos, sob prolongada restrição patrimonial.
O Ministério Público Federal, em parecer circunstanciado, manifestou-se pelo não provimento do recurso, destacando a complexidade da investigação, o elevado número de investigados e a ausência de identidade fático-processual apta a autorizar a extensão pretendida.
Eis a ementa ministerial:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES REAIS. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580 DO CPP). CONDIÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra acórdão que manteve medidas cautelares reais e suspensão de registro profissional em investigação de organização criminosa e sonegação fiscal ("Operação Salmonidae"). O recorrente alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito e requer a extensão da revogação de cautelares concedida a corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a complexidade da investigação justifica a manutenção das medidas constritivas por período superior a dois anos; e (ii) verificar se existe identidade fático-processual entre o recorrente e os corréus beneficiados para fins de aplicação do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A complexidade do caso, que envolve 17 indiciados e prejuízo estimado em R$ 25 milhões, justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131,
[trecho intermediário suprimido]
580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso, ou seja, frise-se que a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos:
objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) - (AgRg no HC n. 780.474/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 180.888/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança e de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.