DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário (art — RMS RMS 78206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 105, II, b, da Constituição Federal) contra o acórdão assim ementado: Direito Administrativo.
- Caso em Exame Processante do Processo Administrativo Disciplinar e pelo Município de Álvares Machado contra decisão que suspendeu os efeitos da penalidade de suspensão por 90 dias imposta à servidora, bem como a alteração de sua lotação funcional.
- A decisão agravada fundamentou-se na desproporcionalidade da sanção e na ausência de capacitação prévia da servidora sobre tratamento de dados pessoais.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penalidade aplicada à servidora e a alteração de sua lotação funcional, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Resultado indicado
Recurso ordinário não-conhecido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário (art. 105, II, b, da Constituição Federal) contra o acórdão assim ementado:
Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Processo Administrativo Disciplinar. Recurso provido.
I. Caso em Exame
Processante do Processo Administrativo Disciplinar e pelo Município de Álvares Machado contra decisão que suspendeu os efeitos da penalidade de suspensão por 90 dias imposta à servidora, bem como a alteração de sua lotação funcional. A decisão agravada fundamentou-se na desproporcionalidade da sanção e na ausência de capacitação prévia da servidora sobre tratamento de dados pessoais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penalidade aplicada à servidora e a alteração de sua lotação funcional, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
III. Razões de Decidir
3. O processo administrativo disciplinar foi conduzido com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme a Lei Complementar Municipal nº 43/2022.
4. A penalidade de suspensão encontra amparo na legislação local. A alteração de lotação é ato discricionário da Administração, não configurando penalidade autônoma.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi infirmada, não havendo demonstração de ilegalidade. 2. A intervenção judicial em atos administrativos deve se restringir à análise de legalidade, não ao mérito administrativo.
Legislação Citada:
Lei Complementar Municipal nº 43/2022, art. 140. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2151653-44.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2133293-61.2025.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.05.2025.
Nas razões recursais (fls. 198-202), a impetrante alega a desproporcionalidade da sanção, argumentando que a conduta punida se limitou ao envio de informações administrativas banais (como data e local de atendimento) via aplicativo, sem exposição de dados sensíveis ou prejuízo ao serviço.
Questiona também a aplicação da reincidência ao argumento de não haver prova de trânsito em julgado de punição anterior por falta da mesma natureza.
Assevera, ainda, que houve desvio de finalidade no seu remanejamento de lotação, caracterizando-o como uma "transferência punitiva", sem motivação clara de necessidade pública.
Por fim, sustenta que o Processo Administrativo Disciplinar teria sido instaurado com base em denúncia formulada por pessoa sem
[trecho intermediário suprimido]
dos referidos tribunais. Desse modo, é incabível sua apresentação contra acórdão proferido em sede de apelação em mandado de segurança, tendo em vista que, nessa hipótese, não haverá decisão de única instância. Nesse contexto, o recurso cabível, atendidos os seus requisitos, seria o recurso especial.
2. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça é no sentido do não-cabimento de recurso em mandado de segurança contra decisão de tribunal proferida em sede de apelação em mandado de segurança. Ademais, a interposição equivocada de recurso ordinário configura erro grosseiro, de maneira que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso ordinário não-conhecido.
(RMS n. 25.369/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 24/6/2009)
Por essas razões, não conheço do Recurso Ordinário, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.