DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DENIVALDO MONTEIRO PINTO, com fundamento no art — RMS RMS 78243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DENIVALDO MONTEIRO PINTO, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls.
- Mandado de segurança impetrado por policial militar ativo, ocupante da patente de 1º Sargento PM, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente PM, ainda na ativa, para posterior cálculo de proventos sobre o posto de Capitão quando da passagem para a reserva.
- A questão em discussão consiste em saber se a extinção de graduações pela Lei Estadual nº 7.990/2001 confere ao policial militar ocupante da patente de 1º Sargento PM o direito líquido e certo à promoção automática ao posto de 1º Tenente PM, independentemente do cumprimento dos requisitos legais para ascensão ao oficialato.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por DENIVALDO MONTEIRO PINTO, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls. 399/400):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUDIO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar ativo, ocupante da patente de 1º Sargento PM, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente PM, ainda na ativa, para posterior cálculo de proventos sobre o posto de Capitão quando da passagem para a reserva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de graduações pela Lei Estadual nº 7.990/2001 confere ao policial militar ocupante da patente de 1º Sargento PM o direito líquido e certo à promoção automática ao posto de 1º Tenente PM, independentemente do cumprimento dos requisitos legais para ascensão ao oficialato. III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, ou seja, a comprovação do cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.
4. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, garante aos policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.
5. A extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual nº 7.990/2001 não determina a reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior.
6. A ascensão na carreira militar não é definida pelo tempo total de serviço nem mesmo pelo tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação. É necessária a conjunção de vários requisitos, como: (i) figurar em lista de pré-qualificação; (ii) aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; (iii) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação; e (iv) existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei nº 7.990/2001.
7. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM) exige, especificamente, a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisito essencial não
[trecho intermediário suprimido]
com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 75846/BA, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, DJe 26/03/2025; e RMS 75925/BA, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/05/2025.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.