DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ana Claudia Abril Pereira… — RMS RMS 78246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ana Claudia Abril Pereira, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- 199/201): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
Resultado indicado
V - Recurso ordinário desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ana Claudia Abril Pereira, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 199/201):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA COMO 1º SARGENTO-BM. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE BM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO PM. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CLAUDIA ABRIL PEREIRA, 1º Sargento BM da reserva remunerada, pleiteando a promoção ao posto de 1º Tenente BM, com o pagamento de proventos correspondentes ao posto de Capitão, alegando reestruturação da carreira da Polícia Militar da Bahia e aplicação do princípio da isonomia. Sustenta que militares da ativa foram promovidos ao posto imediatamente superior após extinção de determinadas graduações, situação que deveria, segundo o impetrante, estender-se aos inativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à promoção do impetrante, policial militar inativo, ao posto de 1º Tenente BM, com base na extinção de graduações da estrutura hierárquica da PM/BA; (ii) definir se é possível o recálculo dos proventos com base no soldo de Capitão, a partir da reclassificação ou promoção ao posto superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado da Bahia, por ter sido genérica e não indicar elementos concretos que justificassem a revogação do benefício concedido ao impetrante.
4. Outrossim, a alegação de decadência da impetração não merece prosperar. Como o ente público realiza o pagamento tido por inferior ao devido mensalmente, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a cada período, nos termos da súmula 85 do STJ.
5. Cinge-se a controvérsia à análise da existência de direito líquido e certo da parte Impetrante, militar aposentada, à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente-BM, com o consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão, em razão da extinção da graduação de Subtenente da Polícia Militar.
6. De plano, ressalto que, não foram colacionadas provas de que a impetrante tenha exercido funções de 1º Tenente durante o período em que esteve em atividade. Foram juntados aos autos
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei estadual n. 7.990/2001.
IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de proventos de Capitão na reserva.
V - Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, como a impetrante não demonstrou ter preenchido os requisitos para a sua promoção ao posto de 1º Tenente, além de inexistir direito à promoção automática tal como pleiteado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.