DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 78249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, apresentado por SAMARA BERNARDO DA SILVA em face de decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança n.
- 247, o presente recurso foi interposto diretamente no STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal e no art. 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, apresentado por SAMARA BERNARDO DA SILVA em face de decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança n. 0624140-53.2025.8.04.9001.
É o relatório.
Decido.
O referido recurso não deve prosperar.
Consoante certidão de fl. 247, o presente recurso foi interposto diretamente no STJ. Entretanto, conforme dispõem o § 2º do art. 1.028 do CPC e o art. 247 RISTJ, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser interposto no prazo de 15 dias perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao que se segue a abertura do prazo de 15 dias para o oferecimento de contrarrazões pela parte contrária.
No caso, deveria a parte ter protocolado o Recurso em Mandado de Segurança no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, e não nesta Corte Superior.
Ademais, inviável a remessa dos autos à corte recorrida, tendo em vista que a interposição diretamente no STJ constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser interposto perante o Tribunal de origem, no qual terá seguimento seu rito, com a intimação do recorrido para contrarrazões, nos termos dos arts. 1.028, § 2º, do e 247 do CPC/2015 RISTJ.
2. Não se admite recurso ordinário que não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte (AgRg no RHC 63.626/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em DJe 19/5/2016, 7/6/2016).
3. Consoante precedentes desta Corte, não se revela possível, por inoportuna, a remessa dos autos ao tribunal de origem para que processe o recurso erroneamente interposto no STJ (AgRg no Ag 1.415.668/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em DJe 6/3/2012, 23/3/2012).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 63187/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5.6.2020.)
Ante o exposto, com base no art. 21, XIII, c, c/c o art. 21-E, V, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.