DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Paulo Vinicio Pires da Si… — RMS RMS 78254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Paulo Vinicio Pires da Silva, com fundamento no art.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
- O Tribunal de Justiça denegou a segurança, conforme a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ - 2014.
Resultado indicado
Impetrante que requer que a anulação de questões referentes à disciplina de História, concedida em algumas ações judiciais, seja- lhe estendida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Paulo Vinicio Pires da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).
Na origem, candidato em concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014) impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar, consubstanciado no indeferimento de requerimento administrativo objetivando a atribuição a todos os candidatos dos pontos de questões objetivas anuladas por decisões judiciais proferidas em ações individuais, bem como a consequente reclassificação e convocação para as etapas subsequentes do certame. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Tribunal de Justiça denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ - 2014. ATO IMPUGNADO DE INDEFERIMENTO DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE REFERENTES A OUTROS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança objetivando a anulação de questões de concurso público para o cargo de Soldado da PMERJ - 2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe direito líquido e certo do impetrante para a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Impetrante que requer que a anulação de questões referentes à disciplina de História, concedida em algumas ações judiciais, seja- lhe estendida.
4. Edital, elaborado conforme a discricionariedade do Estado, é considerado a lei que rege o concurso público, devendo suas normas, pelo princípio da vinculação ao edital, serem fielmente cumpridas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, que a ele aderem no ato da inscrição e sem qualquer impugnação a seus preceitos.
5. Item 17.8 do edital determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questão de prova objetiva a todos os candidatos, quando apresentado recurso administrativo junto à organização do concurso, não se aplicando à pontuação atribuída em ação judicial, cujos limites da coisa julgada restringem-se às partes, na forma do art. 506 do CPC.
6. Ilegitimidade passiva do Exmo. Secretário de Estado da Polícia Militar para figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental, tendo em vista que a revisão e anulação de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 2/6/2025; AgInt no RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no RMS n. 74.059/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; RMS n. 74.424/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no RMS n. 73.739/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.
Portanto, afastada a ilegitimidade da autoridade impetrada, considerando que as demais questões do mandado de segurança foram analisadas apenas em obiter dictum, os autos devem retornar à origem para prosseguir na análise do mérito, afastando-se a possível supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso ordinário nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.