DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VALMIR FRANCISCO DA CONCE… — RMS RMS 78258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VALMIR FRANCISCO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014.
- ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10326., 09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VALMIR FRANCISCO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1193-1201):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. REJULGAMENTO POR DECISÃO DO STJ, QUE AFASTOU DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRA DECISÃO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A QUALQUER OUTRO CANDIDATO DOS EFEITOS DE DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. REGRA EDITALÍCIA (ITEM 17.8) QUE SE DESTINA APENAS AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SUBMETIDOS AO CRIVO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Sustenta o impetrante que foi reprovado na prova objetiva do concurso público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2014, em razão de não ter atingido a pontuação mínima e que, após tomar conhecimento da anulação, via judicial, de algumas questões, requereu administrativamente a pontuação, o que lhe foi indeferido pelo impetrado;
2. Requer, assim, a extensão dos efeitos de decisões judiciais favoráveis proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos, com base no item 17.8 do edital do certame;
3. O direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança exige prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na hipótese em exame, uma vez que a pretensão do impetrante demanda exame probatório incompatível com o rito mandamental;
4. A coisa julgada tem limites subjetivos, restringindo seus efeitos às partes que figuraram no processo (CPC, art. 506), sendo incabível sua extensão automática a terceiros, como pretendido pelo impetrante;
5. O item 17.8 do edital aplica-se apenas aos recursos administrativos analisados pela banca examinadora e não pode ser utilizado para obrigar a Administração a estender os efeitos de decisões judiciais individuais a candidatos que não integraram as respectivas ações;
6. A atuação do Poder Judiciário no controle de concursos públicos é excepcional e restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou incompatibilidade manifesta com o edital, o que não se verifica no caso concreto;
7. A jurisprudência citada confirma que decisões judiciais em ações individuais não geram efeitos ultra partes, sendo necessária,
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ATO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.