DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Yuri da Silva Costa Ferre… — RMS RMS 78259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Yuri da Silva Costa Ferreira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança n.
- 0017179-05.2024.8.19.0000, assim ementado (fls.
- CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMERJ DE 2014.
- NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, QUE AFASTOU A DECADÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10379., 09985.09997.11989.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Yuri da Silva Costa Ferreira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança n. 0017179-05.2024.8.19.0000, assim ementado (fls. 1518-1520):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMERJ DE 2014. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, QUE AFASTOU A DECADÊNCIA. QUESTÕES ANULADAS EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS.
Impetrante que reclama a sua aprovação na prova objetiva e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos, com base em previsão contida em edital (Item 17.8). Acórdão proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, dando parcial provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o regular processamento do mandado de segurança. Item 17.8 do edital que autoriza a atribuição do ponto de questão anulada a todos os candidatos somente na hipótese de a própria Administração Pública reconhecer a nulidade. Nos termos do artigo 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Assim, em regra, mostra-se incabível a atribuição automática de efeitos ultra partes a decisões judiciais proferidas em processos individuais. Decisões judiciais apontadas pelo impetrante que não foram proferidos com o objeto de uniformizar a jurisprudência desta Corte Estadual. Ressalta-se que o mandado de segurança foi impetrado em março de 2024, inexistindo mínima demonstração de prova pré-constituída, à época, da possibilidade da aplicabilidade imediata de outros julgados para demais candidatos do mesmo concurso, repisando-se a impossibilidade de utilização da regra disposta no item 17.8. do Edital do concurso em relação às decisões judiciais, mas apenas aos recursos administrativos submetidos à banca examinadora, que teria o poder para a referida extensão dos efeitos de suas decisões para todos os candidatos. Existência de outros inúmeros precedentes mantendo hígidas as questões da prova objetiva de História do Concurso Público do ano de 2014 de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Ausência de direito líquido e certo.
SEGURANÇA DENEGADA.
Nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, a parte
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 506 do CPC e da própria moldura do Tema n. 485/STF já aplicada.
Diante desse cenário, a pretensão recursal não pode ser acolhida, devendo ser mantida a decisão que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Nos te rmos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, bem como das Súmulas n. 105 do STJ e 512 do STF, não é cabível a condenação em honorários advocatícios na via mandamental, razão pela qual deixo de fixá-los.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMERJ DE 2014. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRETENSÃO DE EFEITOS ULTRA PARTES. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.