DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Regina Perrotta, com fund… — RMS RMS 78266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Regina Perrotta, com fundamento no art.
- Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná (CSMP/MPPR), consubstanciado no arquivamento da Notícia de Fato n.
- 0104.25.000568-3 pela 1ª Promotoria de Justiça de Paranavaí em 22/8/2025 e na decisão do CSMP/MPPR, de 6/10/2025, que confirmou o arquivamento.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
Assim, embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, na hipótese de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10239., 09985.09997.10015.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Regina Perrotta, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).
Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná (CSMP/MPPR), consubstanciado no arquivamento da Notícia de Fato n. 0104.25.000568-3 pela 1ª Promotoria de Justiça de Paranavaí em 22/8/2025 e na decisão do CSMP/MPPR, de 6/10/2025, que confirmou o arquivamento. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Desembargador relator do caso, em decisão monocrática, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 182, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal. Não foram opostos embargos de declaração nem agravo interno.
Nas razões do recurso ordinário, a recorrente sustenta, em síntese, que o objeto do mandado de segurança é a omissão e a ausência de fundamentação adequada do Ministério Público do Estado do Paraná e do seu Conselho Superior ao arquivar a referida Notícia de Fato e ao confirmar o arquivamento sem enfrentar o ponto central suscitado na denúncia.
Alega violação ao direito de petição e ao acesso à Justiça, ao dever de fundamentação das decisões e à missão institucional do Ministério Público, além de afronta aos princípios da administração pública.
Argumenta que houve erro de enquadramento da causa de pedir pelo Tribunal de origem e defende o cabimento do recurso ordinário em razão da extinção sem resolução de mérito produzir efeito prático de denegação da tutela mandamental.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O art. 105, II, b, da CF prevê que compete a este Tribunal Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
Verifica-se que o Relator do caso na origem não denegou a segurança pleiteada, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito, monocraticamente.
Ainda, a recorrente não exauriu a instância antecedente, para então buscar esta instância excepcional, razão pela qual o conhecimento do presente recurso ensejaria supressão de instância.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
[trecho intermediário suprimido]
mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Assim, embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, na hipótese de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade.
9. No caso, o recurso ordinário foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, trata-se de erro grosseiro, ante o não exaurimento da instância recursal originária, haja vista o cabimento de agravo regimental.
Portanto, incabível o presente recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática não denegatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.