DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — RMS RMS 78281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes argumentos: a) a existência de vícios de omissão e contradição na decisão embargada.
- As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10379., 09985.10370.11905.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes argumentos:
a) a existência de vícios de omissão e contradição na decisão embargada. Alega, inicialmente, omissão quanto à tese central de ilegalidade do ato administrativo, consistente na cobrança, pela banca examinadora, de conteúdo não previsto no edital especificamente, conhecimento do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia , o que violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e se enquadraria na exceção admitida pelo próprio Tema 485/STF, que autoriza o controle jurisdicional em hipóteses de ilegalidade.
b) aduz, ainda, omissão quanto à análise da violação à teoria dos motivos determinantes, afirmando que a própria autoridade coatora teria reconhecido, em manifestação perante o CNMP, a inadequação da exigência, tendo a banca posteriormente alterado os fundamentos da reprovação, em comportamento contraditório vedado pela jurisprudência do STJ, notadamente no REsp 1.907.044/GO.
c) aponta, também, a existência de contradição interna na decisão embargada, pois, embora tenha reconhecido que o conteúdo exigido não constava do edital, afastou a aplicação da exceção do Tema 485/STF, que justamente incide em situações de flagrante desconformidade entre a cobrança e o conteúdo programático
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.