DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO… — RMS RMS 78294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, que rejeitou as preliminares arguidas em sede de resposta à acusação e determinou o prosseguimento de ação penal na qual a impetrante foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 56, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.605/98.
- Há duas questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia, por se basear em norma penal em branco sem especificar os dispositivos legais e regulamentares violados, e por não descrever a decisão do representante legal ou o benefício auferido pela pessoa jurídica; (ii) a ausência de justa causa para a ação penal, diante da suposta falta de prova da materialidade delitiva.
- O trancamento de ação penal por meio de mandado de segurança constitui medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade se revela manifesta, inequívoca e independente de dilação probatória, exigindo-se demonstração de plano da atipicidade da conduta, da incidência de causa extintiva da punibilidade ou da ausência absoluta de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10867., 01209.04263.04264.10865., 00287.03603.03618.03621.14797., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTO PERIGOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, que rejeitou as preliminares arguidas em sede de resposta à acusação e determinou o prosseguimento de ação penal na qual a impetrante foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 56, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.605/98.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia, por se basear em norma penal em branco sem especificar os dispositivos legais e regulamentares violados, e por não descrever a decisão do representante legal ou o benefício auferido pela pessoa jurídica; (ii) a ausência de justa causa para a ação penal, diante da suposta falta de prova da materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O trancamento de ação penal por meio de mandado de segurança constitui medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade se revela manifesta, inequívoca e independente de dilação probatória, exigindo-se demonstração de plano da atipicidade da conduta, da incidência de causa extintiva da punibilidade ou da ausência absoluta de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
2. A denúncia descreve de forma satisfatória o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias essenciais, narrando que a empresa impetrante, por meio de seu funcionário, transportou produto perigoso (emulsão asfáltica) em desacordo com as normativas vigentes, detalhando o veículo utilizado e as condições da abordagem policial.
3. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo a compreensão da acusação e o pleno exercício da ampla defesa, sendo desnecessária análise minuciosa de cada conduta supostamente praticada pelo acusado.
4. Não procede o argumento de que a denúncia seria omissa em apontar a legislação complementar infringida, pois a exordial referiu expressamente os termos do Relatório Policial que instruiu o inquérito, incorporando à acusação os elementos constantes no referido documento.
5. A justa causa para a deflagração da ação penal consubstancia-se em lastro probatório mínimo, composto por prova da materialidade e indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no RMS n. 74.476/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
A pretensão recursal, assim, implicaria antecipar juízo definitivo sobre a suficiência da prova da materialidade e sobre a própria configuração da conduta típica, mediante revaloração dos elementos informativos constantes dos autos, providência incompatível com os limites cognitivos do mandado de segurança, que exige demonstração inequívoca da ilegalidade apontada.
Na mesma linha, a conclusão ora adotada não destoa do parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 398-408), que opinou pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
Diante desse quadro, verifico que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a justificar sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.